Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 05/05/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 1995

SUSPENSÃO DO ICMS

SUSPENSÃO DO ICMS - A remessa de embalagem vazia destinada a acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente bem como o seu retorno estão amparados pela suspensão do pagamento do imposto, conforme previsto no art. 28, VIII do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente opera no ramo de industrialização de óleos essenciais, abacaxi em calda e seus derivados.

Atualmente está dando grande impulso à industrialização por conta e ordem de terceiros localizados em São Paulo e no Rio de Janeiro.

Informa que a industrialização consiste no recebimento por ordem de terceiros de material de embalagem (latas) diretamente de fornecedor, as quais depois de utilizadas são devolvidas simbolicamente aos encomendantes conforme preceitua o art. 28, V e art. 793 do RICMS/MG.

O produto industrializado, ou seja, o abacaxi em calda, é todo fornecido pela consulente que o embala e remete ao encomendante.

Considerando que deverá iniciar a mesma operação com empresas deste Estado, faz a seguinte

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado para a venda interestadual está correto?

2 - Na venda interna o ICMS poderá ser diferido nos termos do art. 15, XVI do RICMS?

3 - Caso negativas as respostas anteriores, quais os procedimentos corretos?

RESPOSTA:

1 - Não. Depreende-se da exposição da consulente que a operação desenvolvida caracteriza-se como venda de produto industrializado com fornecimento de embalagem pelo adquirente do produto.

As operações internas e interestaduais de remessa de embalagens vazias para acondicionamento do produto industrializado pela consulente e o seu retorno ao remetente estão amparadas pela suspensão do pagamento do imposto, por imposição da norma contida no art. 28, VIII do RICMS/ MG.

A nota fiscal relativa à venda da mercadoria deverá conter a informação relativa à suspensão do ICMS pelo retorno da embalagem ao estabelecimento remetente. Vale lembrar que, neste caso, poderá ser emitida nota fiscal adicional conforme previsto na alínea "c" do mesmo inciso VIII do retrocitado art. 28.

À propósito, ressaltamos que, pelo acima exposto, não cabe a aplicação do diferimento previsto no art. 15, XVI do RICMS/MG, sendo que a despesa com o acondicionamento deverá compor a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação realizada pela consulente.

2 e 3 - Prejudicadas.

Se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 dias, contado da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos do art. 21, §§ 3° e 4° da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 05 de maio de 1995.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor