Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 15/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994
CONSULTA INEFICAZ- Nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente mantém uma filial em Paraisópolis, MG, que tem por objetivo comercializar o pó calcário produzido no estabelecimento matriz situada em Arcos, MG.
Esclarece que o calcário é transportado do estabelecimento matriz para a filial, acobertado por notas fiscais de transferência, com ICMS diferido de acordo com o art. 27, IV, "a" do RICMS e, posteriormente, comercializado para produtores rurais para uso na agricultura como corretivo de solo, com diferimento previsto no art. 27, XXVII do mesmo RICMS.
CONSULTA:
O procedimento descrito está correto ?
RESPOSTA:
O procedimento descrito encontra respaldo nos dispositivos citados pela consulente, inexistindo, pois, razão para o seu questionamento.
Diante disto, com base no art. 22, I da CLTA/MG, declaramos ineficaz a presente consulta, por meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando de produzir os efeitos previstos no art. 21 do mesmo diploma legal.
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão