Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 113 DE 28/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 1993
INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - DIFERIMENTO
INDUSTRIALIZAÇÃO - SUSPENSÃO - DIFERIMENTO - A remessa de mercadoria para industrialização e seu retorno ao estabelecimento remetente ocorrerá com suspensão da incidência do imposto, nos termos dos incisos I e V do art. 39 do RICMS, observando-se quanto à industrialização o diferimento previsto no inciso XVIII do art. 27 do mesmo diploma legal.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que industrializa para a Fiat Automóveis S.A. o produto denominado "chicote elétrico".
Entende que as remessas de mercadorias para industrialização, total ou parcial, dentro ou fora do Estado, gozam da suspensão do ICMS e do IPI, conforme legislação pertinente.
Já a operação de retorno, se ocorrer dentro do Estado, será efetuada com a suspensão do ICMS e do IPI, em relação à mercadoria remetida pelo encomendante, aplicando-se o diferimento do imposto às mercadorias empregadas pelo industrializador.
Visando clarear seu procedimento, inclusive no que tange ao IPI, apresenta um quadro exemplificativo e formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O procedimento que descreve está correto?
2 - As mercadorias agregadas ao produto remetido para industrialização, têm na sua remessa ao estabelecimento encomendante tributação diferida?
3 - em caso negativo, como se deve proceder para retornar as mercadorias recebidas da FIAT para industrialização e, como se deve proceder com a tributação dos produtos agregados ao produto final?
RESPOSTA:
1 a 3 - Sim, uma vez que a remessa de mercadoria destinada a industrialização, bem como o seu retorno ao estabelecimento encomendante ocorrerá com suspensão da incidência do imposto (art. 39, incisos I e V do RICMS) e, relativamente ao valor total da industrialização, nele incluído o material empregado, prevalecerá o diferimento do pagamento do imposto (art. 27, XVIII do RICMS), desde que não configurada qualquer das hipóteses no § 7º do citado art. 27, quando o pagamento do ICMS devido pela industrialização será feito pela consulente (industrializador).
Em sendo assim, quando do retorno da mercadoria ao encomendante, a consulente deverá emitir nota fiscal com suspensão da incidência do imposto relativamente à mercadoria recebida para industrialização e, com diferimento do pagamento do imposto relativo à industrialização (vedado o destaque do ICMS, conforme art. 36 do RICMS/MG), na qual fará constar o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo encomendante, bem como o valor do produto recebido para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada dos produtos por ela empregados diretamente no seu processo industrial.
Lembramos, na oportunidade, que configurando o encomendante microempresa, consumidor final ou contribuinte de outro Estado, não se aplica o diferimento previsto no inciso XVIII do art. 27 do RICMS, devendo a consulente tributar normalmente a operação, cuja base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado do encomendante, compreendendo o valor da mercadoria empregada e dos serviços prestados, excluído o valor da mercadoria fornecida pelo encomendante (art. 71, I do RICMS).
Salientamos, finalmente, que em relação ao IPI, a consulente deverá se dirigir ao órgão federal competente para obter maiores informações.
DOT/DLT/SRE, 28 de maio de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor