Consulta de Contribuinte nº 112 DE 27/06/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2022

ICMS – ISENÇÃO – ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – A isenção de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 somente se aplica à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios previstos no art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, para comercialização ou industrialização.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 4649-4/99).

Informa que tem empresas do grupo que estão situadas no estado do Ceará, que realiza vendas para Zona Franca de Manaus e que ao vender mercadoria importada de países signatários da Organização Mundial do Comércio (OMC) para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, no caso de mercadoria com similar nacional, não é realizado o destaque do ICMS no documento fiscal, com o consequente desconto do imposto em seu valor.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A partir de Extrema/MG, nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, devemos proceder da mesma forma, ou seja, sem destaque do ICMS na nota fiscal e o desconto do imposto no valor?

2 – Caso a resposta anterior seja positiva, para os itens importados, deve-se considerar o desconto do ICMS de acordo com a alíquota interestadual de itens importados, no caso, 4% (quatro por cento)?

RESPOSTA:

1 – Não. Cumpre informar que a disciplina das operações relativas à saída de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus está prevista no Capítulo XXX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Conforme a legislação referida, a isenção de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 somente se aplica à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios previstos no art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, para comercialização ou industrialização. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 267/2021.

Desse modo, em se tratando de produto importado, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) relativa à operação interestadual com mercadoria que possua similar nacional, não relacionada pela CAMEX, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação