Consulta de Contribuinte nº 112 DE 27/06/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2022
ICMS – ISENÇÃO – ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – A isenção de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 somente se aplica à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios previstos no art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, para comercialização ou industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 4649-4/99).
Informa que tem empresas do grupo que estão situadas no estado do Ceará, que realiza vendas para Zona Franca de Manaus e que ao vender mercadoria importada de países signatários da Organização Mundial do Comércio (OMC) para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, no caso de mercadoria com similar nacional, não é realizado o destaque do ICMS no documento fiscal, com o consequente desconto do imposto em seu valor.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A partir de Extrema/MG, nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus, devemos proceder da mesma forma, ou seja, sem destaque do ICMS na nota fiscal e o desconto do imposto no valor?
2 – Caso a resposta anterior seja positiva, para os itens importados, deve-se considerar o desconto do ICMS de acordo com a alíquota interestadual de itens importados, no caso, 4% (quatro por cento)?
RESPOSTA:
1 – Não. Cumpre informar que a disciplina das operações relativas à saída de produtos industrializados com destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus está prevista no Capítulo XXX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Conforme a legislação referida, a isenção de que trata o item 50 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 somente se aplica à saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos municípios previstos no art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento, para comercialização ou industrialização. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 267/2021.
Desse modo, em se tratando de produto importado, aplica-se a alíquota de 4% (quatro por cento) relativa à operação interestadual com mercadoria que possua similar nacional, não relacionada pela CAMEX, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
2 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação