Consulta de Contribuinte nº 112 DE 18/07/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2018
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - COMBUSTÍVEL - IDA E VOLTA - O retorno de veículos vazios não configura prestação de serviço de transporte e, portanto, o crédito relativo ao combustível consumido no trajeto não pode ser apropriado pelo estabelecimento transportador.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (4930-2/01).
Informa que adquire combustíveis, pneus, óleo lubrificantes (insumos principais) para utilização em sua atividade - notadamente em seus caminhões - e, portanto, aproveita como crédito o ICMS pago nessas aquisições, com base em documentos hábeis, como Nota Fiscal Modelo 1 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme permitido no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002.
Esclarece que, na prestação de serviço de transporte de leite in natura que executa, a primeira parte da viagem (ida com o produto) se dá com o caminhão cheio e a segunda (volta), com o caminhão vazio, até para efeitos de se realizar nova carga de leite para novo transporte.
Destaca que no retorno do caminhão para sua sede não realiza o transporte de nenhum outro produto/frete.
Afirma que considera a viagem inteira (ida e volta) para efeitos de apuração de seu preço, haja vista que o caminhão necessariamente tem que retornar para sua sede a fim de ser abastecido com uma nova carga.
Relata que usualmente faz o trajeto Minas Gerais - São Paulo - Minas Gerais em sua prestação de serviços, levando o leite captado neste estado até indústrias paulistas.
Aduz que quando a Fazenda Pública Estadual impede o aproveitamento do crédito referente à aquisição de combustível - e demais insumos - utilizados na prestação dos serviços, isto é, necessários à atividade empresarial, os quais integram o custo final do preço dos serviços de transporte, está recaindo na cumulatividade do ICMS, vedado pela Constituição da República.
Entende que se uma empresa for transportadora, utilizando-se de sua frota de caminhões para a realização dos transportes contratados e, desta forma, refletindo em seus custos, poderá utilizar-se das aquisições dos combustíveis como insumo de sua frota, podendo, assim, ser abatidos como forma de crédito do ICMS quando de sua aquisição.
Cita decisões do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina para corroborar seu entendimento.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Sendo o ICMS um imposto não cumulativo, está correto o entendimento da Consulente de que pode se apropriar, como crédito, do ICMS relativo à aquisição de combustível, nos termos do inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002, considerando a prestação total contratada (ida e volta)?
RESPOSTA:
Não. O direito ao crédito de ICMS pela aquisição de combustível por prestadora de serviços de transporte está disciplinado no inciso VIII do art. 66 do RICMS/2002:
Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
(...)
VIII- a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios;
Embora o combustível seja um insumo necessário à prestação de serviço de transporte, a expressão “estritamente necessário” está explícita no referido dispositivo legal, que permite o aproveitamento de crédito de combustível, pelo transportador, somente na prestação do serviço realizado.
Assim, embora haja possibilidade de aproveitamento do crédito de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte, os créditos de ICMS oriundos do combustível utilizado no retorno dos veículos, quando estes voltam vazios, não podem ser apropriados pelo prestador de serviço de transporte, tendo em vista que o retorno do veículo vazio não configura prestação de serviço de transporte. Nessa hipótese, o combustível é considerado material de uso/consumo do estabelecimento e não “insumo” estritamente necessário à prestação do serviço.
Cabe lembrar que oaproveitamento, como crédito, do valor do ICMS incidente na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir de 1º/01/2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 080/2018.
Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no artigo 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 18 de julho de 2018.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação