Consulta de Contribuinte nº 112 DE 24/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Vitória da Conquista/BA, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de sabões e detergentes sintéticos (CNAE 2061-4/00).
Informa que tem regime especial de tributação concedido pelo estado de Minas Gerais.
Diz que almeja obter orientação no tocante à aplicabilidade da MVA (Margem de Valor Agregado) nas operações com vendas de mercadorias classificadas no código 3401.19.00 da NCM.
Afirma que antes das alterações ocorridas no Anexo XV do RICMS/2002 no ano de 2016, os produtos classificados no código 3401.19.00 da NCM estavam inseridos no item 23 (Material de Limpeza), subitem 23.2.1 (sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31), bem como no item 24 (Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e Toucador), subitem 24.1.31 (Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos).
Explica que após as alterações da legislação, vigentes a partir de 2016, o citado item 23 passou a fazer parte do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, porém não permaneceu a indicação dos produtos classificados no código 3401.19.00 da NCM; e o item 24, acima citado, passou a compor o Capítulo 20 da mesma Parte, estando inclusos os produtos classificados no código 3401.19.00 da NCM.
Assevera que esta alteração na legislação gerou um dúbio entendimento quanto à aplicabilidade da substituição tributária para os sabões que comercializa (sabão em barra, sabão de coco, etc), uma vez que o código 3401.19.00 da NCM, em que são enquadrados, deixou de fazer parte da relação de substituição tributária indicada no referido Capítulo 11 (Material de Limpeza), para compor apenas o seguimento de produtos descritos no Capítulo 20 supracitado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Qual forma de tributação deve ser adotada atualmente para os produtos sabão em barra e sabão de coco, com código 3401.19.00 da NCM?
2 - Estes produtos não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS por não constar o respectivo código NCM no Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 ou estarão sujeitos a este regime de tributação por estarem enquadrados no Capítulo 20 desta mesma Parte?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que, na legislação tributária mineira, conforme observado pela Consulente, o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS n° 92/2015.
Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.
Vale salientar que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.
1 e 2 - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, a partir de 01/01/2016, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Consta que a Consulente possui regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação por prazo indeterminado, conforme art. 2° do Decreto n° 46.563/2014, por meio do qual lhe foi atribuída responsabilidade, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes com as mercadorias relacionadas no subitem 23.2 e item 24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado.
Note-se que o teor do referido regime especial, apesar de referir-se a legislação atualmente revogada, indica mercadorias específicas (descritas e classificadas em códigos NBM/SH), portanto deverão ser levadas para análise da aplicação do regime de substituição tributária de acordo com a legislação vigente.
Relativamente às mercadorias classificadas no código 3401.19.00 da NBM/SH que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos” observa-se que há previsão de aplicação do regime de substituição tributária no item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com âmbito de aplicação 20.1*, conforme transcrição abaixo:
20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).
* Relativamente aos sabões constantes do item 35.0 deste capítulo, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.
Portanto, conforme nota contida no referido âmbito de aplicação 20.1, incluída pelo Decreto n° 47.188, de 22 de maio de 2017, o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.
JORGE ODECIO BERTOLIN
Assessor Divisão de Orientação Tributária
MARCELA AMARAL DE ALMEIDA
Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação