Consulta de Contribuinte nº 112 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS - DOCUMENTO FISCAL - VALOR DO PRODUTO - A legislação tributária não veda a inclusão, em um mesmo documento fiscal, de mais de um item correspondente a um mesmo produto (código do produto e descrição idênticos), com valores distintos. Porém, conforme incisos I e II do art. 53 do RICMS/2002, o valor da operação será arbitrado pelo Fisco quando não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou for declarado no documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00).
Menciona que o registro C170 da Escrituração Fiscal Digital - EFD é obrigatório para discriminar os itens das notas fiscais relativas a mercadorias e serviços.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
É permitido incluir, em um único documento fiscal, o mesmo tipo de item em duas linhas consecutivas com indicação de preço diferente para cada um, para refletir o acordo comercial firmado com o cliente? Admite-se indicação de preço variável para um mesmo produto no documento fiscal?
RESPOSTA:
Conforme art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no quadro “Dados do Produto” da nota fiscal deverá ser indicado, nos campos 1 e 2, respectivamente, o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto e a descrição dos produtos compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.
A legislação tributária não veda a inclusão, em um mesmo documento fiscal, de mais de um item correspondente a um mesmo produto (código do produto e descrição idênticos), com valores distintos.
É importante esclarecer, no entanto, que o valor indicado na nota fiscal deverá refletir o valor real de venda de cada produto e que o Fisco poderá solicitar que a Consulente apresente documentos para comprovar o preço efetivamente praticado.
Finalmente, releva destacar que a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 43 a 54 do RICMS/2002, em especial o disposto nos incisos I e II do art. 53, segundo o qual o valor da operação será arbitrado pelo Fisco quando não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou for declarado no documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação