Consulta de Contribuinte nº 112 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - DOCUMENTO FISCAL - VALOR DO PRODUTO - A legislação tributária não veda a inclusão, em um mesmo documento fiscal, de mais de um item correspondente a um mesmo produto (código do produto e descrição idênticos), com valores distintos. Porém, conforme incisos I e II do art. 53 do RICMS/2002, o valor da operação será arbitrado pelo Fisco quando não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou for declarado no documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração e recolhimento do ICMS pelo sistema “débito/crédito”, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de açúcar em bruto (CNAE 1071-6/00).

Menciona que o registro C170 da Escrituração Fiscal Digital - EFD é obrigatório para discriminar os itens das notas fiscais relativas a mercadorias e serviços.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
 
CONSULTA:

É permitido incluir, em um único documento fiscal, o mesmo tipo de item em duas linhas consecutivas com indicação de preço diferente para cada um, para refletir o acordo comercial firmado com o cliente? Admite-se indicação de preço variável para um mesmo produto no documento fiscal?

RESPOSTA:

Conforme art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, no quadro “Dados do Produto” da nota fiscal deverá ser indicado, nos campos 1 e 2, respectivamente, o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto e a descrição dos produtos compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

A legislação tributária não veda a inclusão, em um mesmo documento fiscal, de mais de um item correspondente a um mesmo produto (código do produto e descrição idênticos), com valores distintos.

É importante esclarecer, no entanto, que o valor indicado na nota fiscal deverá refletir o valor real de venda de cada produto e que o Fisco poderá solicitar que a Consulente apresente documentos para comprovar o preço efetivamente praticado.

Finalmente, releva destacar que a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 43 a 54 do RICMS/2002, em especial o disposto nos incisos I e II do art. 53, segundo o qual o valor da operação será arbitrado pelo Fisco quando não forem exibidos à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor da operação ou for declarado no documento fiscal valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação