Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 29/10/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2014

Rep. - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONCRETO CIMENTO OU ASFÁLTICO -A saída de concreto cimento ou asfáltico destinada a obra de construção civil não sofrerá incidência de ICMS se for realizada por quem executa a concretagem por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica referente a este serviço, nos termos do inciso XX do art. 5º do RICMS/02.

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - CONSTRUÇÃO CIVIL - CONCRETO CIMENTO OU ASFÁLTICO -A saída de concreto cimento ou asfáltico destinada a obra de construção civil não sofrerá incidência de ICMS se for realizada por quem executa a concretagem por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica referente a este serviço, nos termos do inciso XX do art. 5º do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Ipatinga/MG, regularmente inscrita neste Estado, informa que exerce a atividade de concretagem em obras de construção civil.

Afirma que, como obrigação acessória, tem o dever de emitir documentos fiscais, bem como elaborar e guardar os contratos de empreitada relativos ao fornecimento e aplicação de concreto cimento ou asfáltico, para fins de apresentação ao Fisco.

Entretanto, nos termos do disposto no inciso XX do art. 5º do RICMS/02, com redação dada pelo Decreto nº 46.131/2013, alega que o ICMS não incide sobre o fornecimento de concreto cimento ou asfáltico, razão pela qual entende estar extinta a obrigação de exibir ao Fisco os documentos anteriormente mencionados.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento, no sentido de estar extinta a obrigação de guarda e apresentação ao Fisco referente aos contratos de empreitada de prestação de serviços de concretagem realizado com seus clientes?

RESPOSTA:

Primeiramente, é necessário observar que a redação do inciso XX do art. 5º do RICMS/02, no período de 16/03/2006 a 14/12/2012 (anterior à alteração citada pela Consulente), foi estabelecida pelo Decreto nº 44.258/2006, nos seguintes termos:

Art. 5º O imposto não incide sobre:

(...)

XX - a saída de concreto cimento ou de concreto asfáltico promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto em obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra.

Sendo necessária para a comprovação do cumprimento dos requisitos legais para a hipótese de não incidência a guarda e exibição ao Fisco, quando solicitada, dos contratos de execução relativos ao fornecimento e aplicação de concreto cimento ou asfáltico.

Entretanto, como informado pela Consulente, o Decreto nº 46.131/2013 alterou a redação do referido dispositivo regulamentar, retirando a condição de que a saída de concreto cimento ou asfáltico somente fosse realizada pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto na obra.

Dessa forma, estendeu-se a não incidência à saída daquelas mercadorias realizadas pelo fornecedor, sendo desnecessária a prova de que a operação foi promovida pelo empreiteiro ou subempreiteiro responsável pela aplicação do produto na obra, dispensando a Consulente da guarda e exibição ao Fisco dos documentos relacionados à prova desta condição, durante o período de vigência desta redação.

Isso porque a redação do inciso XX do art. 5º do RICMS/02 foi alterada novamente em 10/12/2013, pelo Decreto nº 46.368/2013, sendo que, a partir de 11/12/2013, a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil somente não sofrerá a incidência do ICMS se for promovida por quem executa a concretagem por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente a este serviço, nos termos da Decisão Normativa nº 20/86 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Assim, verifica-se que, a partir de 11/12/2013, sobre a saída de concreto cimento ou asfáltico realizada por empresa diversa daquela que executa o serviço e detenha a respectiva ART incidirá o ICMS.

Dessa forma, a partir da data de vigência desta última alteração a empresa responsável pelo serviço de concretagem deverá manter em sua guarda os contratos de empreitada, subempreitada ou administração, bem como a respectiva ART, para comprovar que ambos os requisitos para a caracterização da não incidência foram atendidos.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de Outubro de 2014.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Denise Salazar Pires
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela tratada, face a interposição de recurso, ficando reaberto o prazo para a Recorrente interpor novo recurso, caso seja de seu interesse.