Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 29/05/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2013
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO - CNAE
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO - CNAE - A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme preceitua o art. 101 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/09/2009.
Aduz ter como objeto social o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (frutas, verduras, cereais, farinhas, carnes, enlatados e outras mercadorias).
Informa que pretende realizar operações de venda por meio de comércio eletrônico na rede mundial de comunicações - internet.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Há um código de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) específico para atender a essa modalidade de venda?
2 - No caso de venda de mercadoria a pessoa física, existe algum limite para a realização deste tipo de operação, seja de valor ou de quantidade?
3 - Há necessidade de se alterar o contrato social da empresa na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, cabe esclarecer que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é atribuída de acordo com a principal atividade econômica do estabelecimento, assim entendida como aquela desenvolvida de forma preponderante, e não conforme o meio pelo qual a venda das mercadorias é efetuada, que pode ser eletrônico ou não.
A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será codificada de acordo com a CNAE, constante do Anexo XIV do RICMS/02, conforme preceitua o art. 101 do mesmo Regulamento.
Segundo o parágrafo único do art. 101 citado, a atividade principal do estabelecimento será classificada de acordo com o Roteiro de Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e mantida pelo Decreto Federal nº 3.500, de 09 de junho de 2000.
Saliente-se que maiores informações quanto à correta codificação a ser adotada podem ser obtidas junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que é o órgão gestor da CNAE.
Cabe informar ainda que, caso a CNAE do contribuinte não esteja de acordo com a sua principal atividade econômica, poderá o Fisco proceder à sua alteração.
2 - A legislação tributária não estabelece limitação para a comercialização de mercadorias, seja com pessoa física ou não, seja de valor ou de quantidade.
Ressalte-se que atualmente a Consulente encontra-se enquadrada, quanto à sua atividade principal, sob o código 46.32-0/02 (comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas) da CNAE.
Caso passe a exercer também a atividade de comércio varejista, a Consulente deverá informar a alteração ocorrida nas informações prestadas relativamente à sua inscrição, em consonância com o art. 109 do RICMS/02.
3 - De acordo com cópia do contrato social constante dos autos, a Consulente tem como objeto social o exercício de atividade de comércio atacadista.
Conforme Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada (disponível no sítio “http://www.dnrc.gov.br/legislacao/normativa/in98.htm”), elaborado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, sempre que houver alteração do objeto da sociedade, tal ato deverá ser levado a registro na respectiva Junta Comercial. Caso persista alguma dúvida, a Consulente deverá dirigir-se à JUCEMG, que é a entidade competente para saná-la.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação