Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2013

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO - CNAE

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO ESTABELECIMENTO - CNAE - A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme preceitua o art. 101 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica desde 1º/09/2009.

Aduz ter como objeto social o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (frutas, verduras, cereais, farinhas, carnes, enlatados e outras mercadorias).

Informa que pretende realizar operações de venda por meio de comércio eletrônico na rede mundial de comunicações - internet.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Há um código de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) específico para atender a essa modalidade de venda?

2 - No caso de venda de mercadoria a pessoa física, existe algum limite para a realização deste tipo de operação, seja de valor ou de quantidade?

3 - Há necessidade de se alterar o contrato social da empresa na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG?

RESPOSTA:

1 - Inicialmente, cabe esclarecer que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é atribuída de acordo com a principal atividade econômica do estabelecimento, assim entendida como aquela desenvolvida de forma preponderante, e não conforme o meio pelo qual a venda das mercadorias é efetuada, que pode ser eletrônico ou não.

A principal atividade econômica de cada estabelecimento do contribuinte será codificada de acordo com a CNAE, constante do Anexo XIV do RICMS/02, conforme preceitua o art. 101 do mesmo Regulamento.

Segundo o parágrafo único do art. 101 citado, a atividade principal do estabelecimento será classificada de acordo com o Roteiro de Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994, e mantida pelo Decreto Federal nº 3.500, de 09 de junho de 2000.

Saliente-se que maiores informações quanto à correta codificação a ser adotada podem ser obtidas junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que é o órgão gestor da CNAE.

Cabe informar ainda que, caso a CNAE do contribuinte não esteja de acordo com a sua principal atividade econômica, poderá o Fisco proceder à sua alteração.

2 - A legislação tributária não estabelece limitação para a comercialização de mercadorias, seja com pessoa física ou não, seja de valor ou de quantidade.

Ressalte-se que atualmente a Consulente encontra-se enquadrada, quanto à sua atividade principal, sob o código 46.32-0/02 (comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas) da CNAE.

Caso passe a exercer também a atividade de comércio varejista, a Consulente deverá informar a alteração ocorrida nas informações prestadas relativamente à sua inscrição, em consonância com o art. 109 do RICMS/02.

3 - De acordo com cópia do contrato social constante dos autos, a Consulente tem como objeto social o exercício de atividade de comércio atacadista.

Conforme Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada (disponível no sítio “http://www.dnrc.gov.br/legislacao/normativa/in98.htm”), elaborado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, sempre que houver alteração do objeto da sociedade, tal ato deverá ser levado a registro na respectiva Junta Comercial. Caso persista alguma dúvida, a Consulente deverá dirigir-se à JUCEMG, que é a entidade competente para saná-la.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual n.º 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação