Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - CONFECÇÃO DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES ICMS – RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO

ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – CONFECÇÃO DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES– A fabricação de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres de forma personalizada, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, está fora do campo de incidência do ICMS, conforme se depreende do art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005.

ICMS – RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO –A restituição de ICMS indevidamente recolhido poderá ser requerida na forma prevista no art. 28 e seguintes do Decreto nº 44.747/08 – RPTA. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro do imposto ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do art. 166 do CTN.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa atuar na fabricação de placas de sinalização, placas de identificação, placas de rodovia, placas de outdoor, cartazes em gigantografia, banners, adesivos, folders e congêneres.

Relata que todos os produtos são fabricados por encomenda e para uso próprio do encomendante, não se destinando à comercialização, industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos “de prateleira”.

Expõe que, após a análise da Constituição da República de 1988, da Lei Complementar nº 116/2003 e da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005, chegou à conclusão que sua atividade não está alcançada pela incidência do ICMS, estando enquadrada no subitem 24.01 da Lista de Serviços anexa à referida Lei Complementar.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como poderá a Consulente pleitear a restituição dos valores de ICMS recolhidos ao Estado de Minas Gerais?

2 – Como utilizar o crédito do imposto, uma vez que a Consulente não deveria ser tributada pelo ICMS?

3 – Nas compras de fora do Estado, estaria a Consulente obrigada a recolher o diferencial de alíquota?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa salientar que, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005, o ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada em etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos "de prateleira".

No entanto, conforme disposto no parágrafo único do citado art. 3º, a confecção personalizada dos produtos mencionados, para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, não está no campo de incidência do ICMS, sendo tributada pelo ISSQN, de competência municipal, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/03.

 Ressalte-se ainda que, caso a Consulente, além de fabricar placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, também utilizar de estrutura própria para prestar serviço de comunicação visual, estará realizando atividade que se encontra no campo de incidência do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 1º do RICMS/02.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.

1 e 2 – Caso tenha promovido o recolhimento indevido de ICMS, a Consulente poderá requerer a sua restituição, na forma prevista no art. 28 e seguintes do Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, c/c o disposto no art. 92 do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.

Nesse contexto, o art. 166 do CTN, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS/02, estabelece que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Conforme determinação do art. 35 do RPTA/08, caso seja deferido o pedido de restituição, esta se efetivará sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual; sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte do ICMS que apresente saldo devedor do imposto regularmente; ou em moeda corrente, nos demais casos.

Dessa forma, estando a Consulente na condição de não contribuinte do ICMS, em razão de suas operações ou prestações, não lhe caberá a apropriação de crédito de ICMS e a restituição poderá ser efetivada em espécie.

3 – Caso a Consulente exerça exclusivamente operações não incluídas no campo de incidência do ICMS, não será devido o diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02.

Nessa hipótese, caberá à Consulente informar ao seu fornecedor ou prestador de serviço a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna, conforme alínea “a.1” do inciso II do referido art. 42.

Caso contrário, ou seja, exercendo alguma atividade incluída no campo de incidência do ICMS, caberá à Consulente efetuar o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, que realizar de outra unidade da Federação.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Fernanda Andrade B. Gomes
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação