Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - NÃO INCIDÊNCIA - CONFECÇÃO DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES ICMS – RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO
ICMS – NÃO INCIDÊNCIA – CONFECÇÃO DE PLACAS, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES– A fabricação de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres de forma personalizada, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, está fora do campo de incidência do ICMS, conforme se depreende do art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005.
ICMS – RESTITUIÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO –A restituição de ICMS indevidamente recolhido poderá ser requerida na forma prevista no art. 28 e seguintes do Decreto nº 44.747/08 – RPTA. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o encargo financeiro do imposto ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do art. 166 do CTN.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa atuar na fabricação de placas de sinalização, placas de identificação, placas de rodovia, placas de outdoor, cartazes em gigantografia, banners, adesivos, folders e congêneres.
Relata que todos os produtos são fabricados por encomenda e para uso próprio do encomendante, não se destinando à comercialização, industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos “de prateleira”.
Expõe que, após a análise da Constituição da República de 1988, da Lei Complementar nº 116/2003 e da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005, chegou à conclusão que sua atividade não está alcançada pela incidência do ICMS, estando enquadrada no subitem 24.01 da Lista de Serviços anexa à referida Lei Complementar.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como poderá a Consulente pleitear a restituição dos valores de ICMS recolhidos ao Estado de Minas Gerais?
2 – Como utilizar o crédito do imposto, uma vez que a Consulente não deveria ser tributada pelo ICMS?
3 – Nas compras de fora do Estado, estaria a Consulente obrigada a recolher o diferencial de alíquota?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa salientar que, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2005, o ICMS incide sobre a atividade industrial realizada, exercida ou executada em etapa intermediária do ciclo de comercialização ou de industrialização de placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, assim entendido aquele no qual os produtos resultantes se destinam à comercialização, à industrialização ou ao público em geral, com características de produtos ditos "de prateleira".
No entanto, conforme disposto no parágrafo único do citado art. 3º, a confecção personalizada dos produtos mencionados, para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, não está no campo de incidência do ICMS, sendo tributada pelo ISSQN, de competência municipal, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/03.
Ressalte-se ainda que, caso a Consulente, além de fabricar placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres, também utilizar de estrutura própria para prestar serviço de comunicação visual, estará realizando atividade que se encontra no campo de incidência do ICMS, em conformidade com o disposto no inciso IX do art. 1º do RICMS/02.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, responde-se aos quesitos formulados.
1 e 2 – Caso tenha promovido o recolhimento indevido de ICMS, a Consulente poderá requerer a sua restituição, na forma prevista no art. 28 e seguintes do Decreto nº 44.747, de 03/03/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, c/c o disposto no art. 92 do RICMS/02.
Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.
Nesse contexto, o art. 166 do CTN, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS/02, estabelece que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Conforme determinação do art. 35 do RPTA/08, caso seja deferido o pedido de restituição, esta se efetivará sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual; sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte do ICMS que apresente saldo devedor do imposto regularmente; ou em moeda corrente, nos demais casos.
Dessa forma, estando a Consulente na condição de não contribuinte do ICMS, em razão de suas operações ou prestações, não lhe caberá a apropriação de crédito de ICMS e a restituição poderá ser efetivada em espécie.
3 – Caso a Consulente exerça exclusivamente operações não incluídas no campo de incidência do ICMS, não será devido o diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02.
Nessa hipótese, caberá à Consulente informar ao seu fornecedor ou prestador de serviço a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna, conforme alínea “a.1” do inciso II do referido art. 42.
Caso contrário, ou seja, exercendo alguma atividade incluída no campo de incidência do ICMS, caberá à Consulente efetuar o recolhimento do imposto a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, que realizar de outra unidade da Federação.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação