Consulta de Contribuinte nº 112 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO (RESTAURAÇÃO) DE ELEVADORES – EN-QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO A prestação dos serviços de modernização de elevadores, implicando a sua restauração para pleno funcionamento, é atividade que se insere no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, incidindo o ISSQN exclusivamente sobre o preço dos serviços executados e o ICMS sobre o valor das peças e partes utilizadas na operação.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de manutenção e modernização de elevadores. Optou pelo regime tributário do Simples Nacional na condição de EPP. Seu Código CNAE é 4329-1/03.
Celebrou contrato com a Fundação Municipal de Cultura para prestar-lhe serviços de modernização em dois elevadores da marca Otis, instalados no edifício sede daquela instituição. Na execução desses serviços haverá emprego de peças e componentes adquiridos pela empresa, necessários à reforma dos elevadores.
CONSULTA:
1) Na emissão da nota fiscal de serviços eletrônica serão incluídas as peças e componentes fornecidas pela prestadora? Se positiva a resposta, incidirá sobre o valor total o INSS a ser retido na fonte? Sendo positiva a reposta à pergunta inicial, poderá deduzir do valor da nota fiscal, as importâncias referentes às peças empregadas, para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – (ISSQN)?
2) Qual o código da CTISS deve mencionar na nota fiscal de serviços?
RESPOSTA:
1) Os serviços a que alude esta consulta estão compreendidos dentre os relacionados no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Especificamente, trata-se de prestação de serviços de restauração de elevadores consistente em intervenção destinada a renovar-lhes os mecanismos de funcionamento mediante a substituição e recuperação de peças e partes visando a possibilitar sua regular e segura utilização pelo público.
Verifica-se ante o texto do subitem 14.01 da lista, acima reproduzido, que, havendo fornecimento de peças e partes daqueles equipamentos quando da prestação dos serviços, tais componentes sujeitam-se á incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), de competência dos Estados.
Consequentemente, a nota fiscal de serviços eletrônica deve registrar apenas os serviços – propriamente ditos – prestados e o seu respectivo valor, base de cálculo do ISSQN.
As peças e partes empregadas devem ser acobertadas por documento fiscal expedido pela Consulente, autorizado pela Fazenda do Estado de Minas Gerais, por se referir essa operação a fornecimento de mercadorias, a qual se submete ao ICMS.
Concernentemente à pergunta sobre a retenção na fonte da contribuição ao INSS, trata-se de matéria que escapa à nossa competência, motivo pelo qual deixamos de sobre ela nos manifestar.
2) O Código de Tributação do ISSQN (CTISS) correspondente aos serviços de restauração de elevadores a ser indicado na nota fiscal de serviços eletrônica é “14.01-0/03-88 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de elevadores, esteiras, escadas rolantes e de outros equipamentos de transporte e elevação(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.