Consulta de Contribuinte nº 112 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE POR QUALQUER MEIO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO Por ter sido excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, não incide o ISSQN sobre a atividade de veiculação e divulgação de material publicitário em geral por qualquer meio, não podendo a prestação desses serviços ser documentada por meio de notas fiscais de serviços.
EXPOSIÇÃO:
Exercendo, entre outras atividades, a veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, a qual foi excluída da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003, a Consulente indaga-nos se está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços e de recolher o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da prestação desses serviços.
RESPOSTA:
Realmente, com a edição da Lei Complementar 116/2003, os serviços de veiculação e divulgação de propaganda e publicidade por qualquer meio, constantes do subitem 17.01 da lista anexa ao então projeto de lei complementar encaminhado à sanção do Presidente da República foram excluídos da citada listagem quando da sanção da Lei, transformando-se na LC 116/2003, implicando, pois, a não incidência do ISSQN sobre tais atividades.
Em função disso, considerando as disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, este Fisco não autoriza a emissão de notas fiscais para comprovar a prestação desses serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.