Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 01/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2010
CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO
CRÉDITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – No cálculo do valor a ser abatido a título de crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente a que se refere o § 8º do art. 70 do RICMS/02, consideram-se tributadas as operações alcançadas pelo diferimento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que se dedica à cultura de cana-de-açúcar, destinando toda sua produção a usina de álcool pertencente à mesma empresa e estabelecida na mesma cidade.
Diz que tais operações estão alcançadas pelo diferimento do ICMS, conforme art. 8º c/c item 16 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/02.
Expõe que se apropria, mensalmente, de créditos de ICMS relativos à entrada de bens destinados ao seu ativo permanente, observando, para tanto, a vedação ao crédito na proporção das operações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, em relação ao total das operações.
Relativamente às obrigações acessórias, afirma que a apropriação de crédito é escriturada no livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, nos termos dos arts. 204 e seguintes do Anexo V do RICMS/02, destacando a demonstração da proporção, na coluna “Coeficiente de Creditamento”, resultante da divisão do valor das operações tributadas e de exportação pelo valor total das operações.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As operações alcançadas pelo diferimento, especificamente aquelas previstas no item 16 do Anexo II do RICMS/02, devem ou não ser consideradas como tributadas, e, consequentemente, informadas na Coluna 1 do Quadro 3 do livro CIAP (cálculo do Coeficiente de Creditamento), para fins de apuração do crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 7º do RICMS/02, ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posteriores.
Portanto, o diferimento é uma técnica de tributação que apenas posterga o momento de lançamento e recolhimento do tributo, não implicando a desoneração da operação.
Desse modo, no cálculo do valor a ser abatido a título do crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo permanente, nos termos do § 8º do art. 70 do RICMS/02, as operações alcançadas pelo diferimento, incluídas aquelas tratadas no item 16 do Anexo II do mesmo Regulamento, devem ser consideradas tributadas e, consequentemente, informadas na Coluna 1 do Quadro 3 do livro CIAP, modelo C.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação