Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 112 DE 01/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2010
(MG de 02/06/2010)
CR?DITO DE ICMS – ATIVO PERMANENTE – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – No c?lculo do valor a ser abatido a t?tulo de cr?dito de ICMS relativo ? entrada de bens destinados ao ativo permanente a que se refere o ? 8? do art. 70 do RICMS/02, consideram-se tributadas as opera??es alcan?adas pelo diferimento.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que se dedica ? cultura de cana-de-a??car, destinando toda sua produ??o a usina de ?lcool pertencente ? mesma empresa e estabelecida na mesma cidade.
Diz que tais opera??es est?o alcan?adas pelo diferimento do ICMS, conforme art. 8? c/c item 16 da Parte 1 do Anexo II, ambos do RICMS/02.
Exp?e que se apropria, mensalmente, de cr?ditos de ICMS relativos ? entrada de bens destinados ao seu ativo permanente, observando, para tanto, a veda??o ao cr?dito na propor??o das opera??es isentas, n?o tributadas ou com base de c?lculo reduzida, em rela??o ao total das opera??es.
Relativamente ?s obriga??es acess?rias, afirma que a apropria??o de cr?dito ? escriturada no livro Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, nos termos dos arts. 204 e seguintes do Anexo V do RICMS/02, destacando a demonstra??o da propor??o, na coluna “Coeficiente de Creditamento”, resultante da divis?o do valor das opera??es tributadas e de exporta??o pelo valor total das opera??es.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As opera??es alcan?adas pelo diferimento, especificamente aquelas previstas no item 16 do Anexo II do RICMS/02, devem ou n?o ser consideradas como tributadas, e, consequentemente, informadas na Coluna 1 do Quadro 3 do livro CIAP (c?lculo do Coeficiente de Creditamento), para fins de apura??o do cr?dito de ICMS relativo ? entrada de bens destinados ao ativo permanente?
RESPOSTA:
Nos termos do art. 7? do RICMS/02, ocorre o diferimento quando o lan?amento e o recolhimento do imposto incidente na opera??o com determinada mercadoria ou sobre a presta??o de servi?o forem transferidos para opera??o ou presta??o posteriores.
Portanto, o diferimento ? uma t?cnica de tributa??o que apenas posterga o momento de lan?amento e recolhimento do tributo, n?o implicando a desonera??o da opera??o.
Desse modo, no c?lculo do valor a ser abatido a t?tulo do cr?dito de ICMS relativo ? entrada de bens destinados ao ativo permanente, nos termos do ? 8? do art. 70 do RICMS/02, as opera??es alcan?adas pelo diferimento, inclu?das aquelas tratadas no item 16 do Anexo II do mesmo Regulamento, devem ser consideradas tributadas e, consequentemente, informadas na Coluna 1 do Quadro 3 do livro CIAP, modelo C.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o