Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 01/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MACARRÃO
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – MACARRÃO –A redução da base de cálculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, referente às mercadorias descritas no item 36, Parte 6 do mesmo Anexo, aplica-se somente às operações internas com macarrão não cozido, não recheado e não preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, afirma que comercializa os seguintes produtos: massa alimentícia seca em tiras largas, lasanha formato macarrão, massa seca não recheada e não cozida, classificados na posição 19.02.1900 da NBM/SH.
Aduz que os referidos produtos estão inseridos no art. 43; no item 19, alínea “a”, Parte 1 do Anexo IV, combinado com item 36 da Parte 6 do mesmo Anexo, todos do RICMS/02 e, portanto, contemplados com a redução de base de cálculo.
Cita o item 19.02.1 da Tabela TIPI: “19.02.1 – Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo”.
Com dúvidas acerca do benefício de redução de base de cálculo, formula a presente consulta.
CONSULTA:
As saídas dos produtos classificados na posição 19.02.1900 da NBM/SH, tais como massas alimentícias secas em tiras largas, lasanha formato de macarrão, massas secas, não recheadas e não cozidas, estão alcançadas pela redução da base de cálculo prevista no art. 43 da Parte Geral do RICMS/2002, bem como no item 19, alínea “a”, Parte 1 do Anexo IV, combinado com o item 36, Parte 6, do mesmo Anexo desse Regulamento?
RESPOSTA:
Sim. A redução da base de cálculo prevista no item 19, alínea "a", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativa às mercadorias descritas no item 36, Parte 6, do mesmo Anexo, aplica-se às saídas, em operações internas, de todo tipo de macarrão classificado na posição 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), não cozido, não recheado e não preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca.
DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação