Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 112 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2009

(MG de 02/06/2009)

ICMS - REDU??O DE BASE DE C?LCULO – MACARR?O –A redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, referente ?s mercadorias descritas no item 36, Parte 6 do mesmo Anexo, aplica-se somente ?s opera??es internas com macarr?o n?o cozido, n?o recheado e n?o preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca, classificado na posi??o 1902.1 da NBM/SH.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, afirma que comercializa os seguintes produtos: massa aliment?cia seca em tiras largas, lasanha formato macarr?o, massa seca n?o recheada e n?o cozida, classificados na posi??o 19.02.1900 da NBM/SH.

Aduz que os referidos produtos est?o inseridos no art. 43; no item 19, al?nea “a”, Parte 1 do Anexo IV, combinado com item 36 da Parte 6 do mesmo Anexo, todos do RICMS/02 e, portanto, contemplados com a redu??o de base de c?lculo.

Cita o item 19.02.1 da Tabela TIPI: “19.02.1 – Massas aliment?cias n?o cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo”.

Com d?vidas acerca do benef?cio de redu??o de base de c?lculo, formula a presente consulta.

CONSULTA:

As sa?das dos produtos classificados na posi??o 19.02.1900 da NBM/SH, tais como massas aliment?cias secas em tiras largas, lasanha formato de macarr?o, massas secas, n?o recheadas e n?o cozidas, est?o alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo prevista no art. 43 da Parte Geral do RICMS/2002, bem como no item 19, al?nea “a”, Parte 1 do Anexo IV, combinado com o item 36, Parte 6, do mesmo Anexo desse Regulamento?

RESPOSTA:

Sim. A redu??o da base de c?lculo prevista no item 19, al?nea "a", Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativa ?s mercadorias descritas no item 36, Parte 6, do mesmo Anexo, aplica-se ?s sa?das, em opera??es internas, de todo tipo de macarr?o classificado na posi??o 1902.1 da NBM/SH (com o sistema de classifica??o adotado a partir de 1? de janeiro de 1997), n?o cozido, n?o recheado e n?o preparado de outro modo, que constitua massa alimentar seca.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o