Consulta de Contribuinte nº 112 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DE­CURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do procedimen­to da consulta fiscal tributária no Município, esta deve ser declarada ineficaz, não gerando os efei­tos que lhe são próprios, quando formulada no cur­so de ação fiscal concernente ao seu objeto.

EXPOSIÇÃO:

De acordo com o seu contrato social, a empresa desenvolve as seguintes atividades, todas elas relacionadas ao ramo da engenharia, devidamente comprovadas por via de ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) expedidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, órgão em que a empresa é registrada:

1) Avaliações patrimoniais – terrenos, edificações e equipamentos;
2) avaliações de empresas;
3) estudos de viabilidade;
4) consultoria e assessoria;
5) elaboração de projetos de viabilidade;
6) estudos, laudos e pareceres técnicos.

CONSULTA:

a) Em que item da lista de serviços tributáveis as atividades acima se enquadram?
b) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente?


RESPOSTA:

Em cumprimento às prescrições do art. 5º, Dec. 4995/85, norma dis­ciplinadora do procedimento administrativo da consulta fiscal tributaria, diligen­ciamos no sentido de verificar se a Consulente encontra-se ou não sob ação fis­cal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta.

Constatou-se, conforme documentos de fls. 09 e 10 deste processo, que a empresa está sob ação fiscal, de acordo com o Serviço nº 156.196 de 26/03/2009, ainda em aberto.

Por conseguinte, em face do que dispõe o art. 7º do referido Regula­mento da consulta, esta não pode ser solucionada, devendo ser declarada inefi­caz, não surtindo os efeitos a ela inerentes, previstos no art. 6º do mesmo Regu­lamento.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.