Consulta de Contribuinte nº 112 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO DECURSO DE AÇÃO FISCAL RELACIONADA AO SEU OBJETO – INEFICÁCIA Nos termos da legislação regedora do procedimento da consulta fiscal tributária no Município, esta deve ser declarada ineficaz, não gerando os efeitos que lhe são próprios, quando formulada no curso de ação fiscal concernente ao seu objeto.
EXPOSIÇÃO:
De acordo com o seu contrato social, a empresa desenvolve as seguintes atividades, todas elas relacionadas ao ramo da engenharia, devidamente comprovadas por via de ARTs (Anotações de Responsabilidade Técnica) expedidas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, órgão em que a empresa é registrada:
1) Avaliações patrimoniais – terrenos, edificações e equipamentos;
2) avaliações de empresas;
3) estudos de viabilidade;
4) consultoria e assessoria;
5) elaboração de projetos de viabilidade;
6) estudos, laudos e pareceres técnicos.
CONSULTA:
a) Em que item da lista de serviços tributáveis as atividades acima se enquadram?
b) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente?
RESPOSTA:
Em cumprimento às prescrições do art. 5º, Dec. 4995/85, norma disciplinadora do procedimento administrativo da consulta fiscal tributaria, diligenciamos no sentido de verificar se a Consulente encontra-se ou não sob ação fiscal ou procedimento administrativo relacionado ao objeto da consulta.
Constatou-se, conforme documentos de fls. 09 e 10 deste processo, que a empresa está sob ação fiscal, de acordo com o Serviço nº 156.196 de 26/03/2009, ainda em aberto.
Por conseguinte, em face do que dispõe o art. 7º do referido Regulamento da consulta, esta não pode ser solucionada, devendo ser declarada ineficaz, não surtindo os efeitos a ela inerentes, previstos no art. 6º do mesmo Regulamento.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.