Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 26/05/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2008
ICMS – COMUNICAÇÃO – INSCRIÇÃO ESTADUAL – OBRIGATORIEDADE
ICMS – COMUNICAÇÃO – INSCRIÇÃO ESTADUAL – OBRIGATORIEDADE – Os prestadores de serviço de comunicação nas modalidades relacionadas no § 4º do art. 36, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, localizados em outra unidade da Federação e que prestam serviços a destinatário localizado neste Estado, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede em Brasília/DF, presta serviços relativos a sistemas de controle de veículos terrestres e aqüaviários, aplicados à gestão e à segurança de transportes.
Aduz que o imposto incidente sobre os serviços de comunicação na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga é devido ao Estado onde estiver domiciliado o tomador do serviço.
Argumenta que o parágrafo único da Cláusula quarta e a Cláusula quinta do Convênio ICMS 139/2006 evidenciam a intenção dos Estados signatários em facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes estabelecidos em unidades da Federação diversas daquela onde ocorre a prestação do serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
Menciona as dificuldades trazidas a cargo do cumprimento de todas as obrigações acessórias decorrentes da inscrição em todas as unidades da Federação para a qual presta seus serviços.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Poderá continuar a recolher o imposto devido ao Estado de Minas Gerais por meio de GNRE e, uma vez atendido o disposto na Cláusula quinta do Convênio ICMS 139/2006, ficará exonerada do cumprimento de quaisquer outras obrigações acessórias?
2 – Caso negativo, qual o procedimento apropriado para a obtenção da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, inclusive por meio virtual, bem como a relação dos documentos necessários para tal fim e o endereço da repartição fiscal onde deverá ser protocolado o respectivo pedido, caso necessário?
3 – Quais as obrigações acessórias a serem cumpridas pela Consulente, inclusive quanto aos prazos e meios apropriados para o seu cumprimento, em decorrência da legislação vigente?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 – De acordo com o parágrafo único da Cláusula quarta do Convênio ICMS 139/2006, a Consulente poderá recolher o ICMS devido a este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Quanto à inscrição estadual, a Cláusula primeira do Convênio ICMS 113/2004 prevê que os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades nela relacionadas, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, exigência esta reproduzida no § 4º do art. 36, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Conforme Ato nº. 42.767, de 26 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a Consulente está autorizada a explorar, com a finalidade de rastreamento e monitoração de veículos, o Serviço Limitado Especializado (SLE), modalidade esta prevista no inciso VIII do § 4º referido. Desse modo, deverá se inscrever neste Estado.
Além de efetuar o recolhimento do imposto por meio de GNRE, fica facultado ao contribuinte indicar, para fins de inscrição, o endereço de sua sede e efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e os documentos fiscais no estabelecimento-sede, nos termos do § 6º do art. 36 em referência.
No tocante às questões procedimentais relativas à inscrição estadual e obrigações acessórias, sugere-se à Consulente informar-se junto à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), por meio do correio eletrônico sufisdgp@fazenda.mg.gov.br.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de maio de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação