Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 22/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2007

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – REFEIÇÃO COLETIVA

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – REFEIÇÃO COLETIVA – A redução da base de cálculo estabelecida no item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, não se aplica às saídas de bebidas, conforme exceção expressa no próprio item, e nem em relação a produtos anteriormente objeto de substituição tributária, por já ter sido realizada tributação definitiva. Atendidas as condições estabelecidas na legislação, o contribuinte poderá optar pelo crédito presumido previsto no art. 75, XVIII, Parte Geral do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ter por atividade principal preparação e fornecimento de refeições coletivas. Em relação ao fornecimento de alimentação no próprio estabelecimento da empresa que a preparou, entende aplicar-se o disposto no inciso VI, art. 43, Parte Geral do RICMS/02. Já quanto ao preparo de refeição para fornecimento fora do estabelecimento, considera aplicável a redução da base de cálculo estabelecida no item 20, Parte 1, Anexo IV do mesmo Regulamento.

Especifica que sua dúvida se refere às saídas de bebidas, expressamente excluídas do benefício da redução, bem como às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, por antecipação, tais como sorvete, refrigerante e cerveja.

Isso posto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

A redução da base de cálculo estabelecida no item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se ao fornecimento de alimentação promovida por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares e por empresas fornecedoras de alimentação coletiva, excluídas as bebidas, conforme exceção expressa no próprio item, e aos demais produtos anteriormente objeto de substituição tributária, por já ter sido realizada tributação de forma definitiva em relação aos mesmos.

Cabe lembrar que a Consulente, atendidas as condições estabelecidas na legislação, poderá optar pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII c/c o § 10, ambos do art. 75, Parte Geral do RICMS citado, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos. Feita a opção, o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não-incidência.

Nessa hipótese, a Consulente apurará o imposto pela sistemática prevista no dispositivo em questão, mas destacará o ICMS no documento fiscal com aplicação da redução prevista no item 20 supracitado.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação