Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 16/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO

ICMS – TRANSPORTE – CRÉDITO – Será abatido do imposto incidente nas prestações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios, nos termos do art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002.

CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente expõe que, conforme dispõe o inciso I do art. 71 c/c o inciso VIII do art. 66, ambos da Parte Geral do RICMS/2002, a empresa prestadora de serviço de transporte poderá abater do ICMS devido ao final do período de apuração, sob a forma de crédito, o imposto embutido na compra de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou material de limpeza, limitando-se àqueles utilizados em veículos próprios.

Sendo a Consulente uma cooperativa, os veículos que compõem a frota destinada à prestação de serviço de transporte de carga estão registrados, junto ao DETRAN, em nome dos cooperados e não da cooperativa.

Informa que a Consulta de Contribuinte nº. 230/2004, considera os veículos registrados em nome dos cooperados como sendo veículos próprios da cooperativa, possibilitando o aproveitamento dos referidos créditos, bem como os acumulados em operações anteriores ainda não compensados, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

A Consulente acumulou créditos até dezembro de 2004, data da resposta à referida Consulta, e o inciso I do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, prevê que o contribuinte deverá estornar o crédito sempre que o serviço tomado vier a ser objeto de operação subseqüente não tributada ou isenta. Até setembro de 2004, toda a prestação da Consulente era tributada. A partir desta data, passou a vigorar a isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, pela qual parte da prestação foi abarcada pela isenção, sendo necessário estornar o crédito proporcionalmente às saídas isentas. Diante disso, a Consulente passou a ter saldo credor acumulado.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – O estorno do imposto creditado a que se refere o inciso I, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser proporcional às saídas isentas e não tributadas, ou seja, caso 30% (trinta por cento) das saídas for isenta ou não tributada, o mesmo percentual deverá ser estornado. Essa afirmação condiz com a interpretação do mencionado artigo? Em caso negativo, justificar e apresentar a interpretação dessa Diretoria.

2 – Como exposto, a Consulente passou a ter crédito acumulado do imposto a partir de dezembro de 2004, já que não se creditava anteriormente. Na hipótese de se apurar, naquele período, 50% de suas saídas isentas, o crédito do imposto totalizado em R$ 10.000.00 (dez mil reais) e o acumulado até novembro de 2004 em R$ 100.000,00 (cem mil reais), qual valor deveria ser estornado? Por quê?

3 – Para efeito do estorno mensal do crédito do imposto a que se refere o inciso I do art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, qual deverá ser a base de cálculo, os créditos apropriados no mês ou o total de créditos acumulados? Por quê?

RESPOSTA:

Esclareça-se que, nos termos do art. 66, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/2002, será abatido do imposto incidente nas prestações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente a combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição ou de material de limpeza, adquiridos por prestadora de serviços de transporte e estritamente necessários à prestação do serviço, limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

Para fins de aplicação da disposição acima, considerar-se-ão como próprios os veículos registrados em nome dos cooperados, como esta Diretoria já se manifestou na Consulta de Contribuinte nº 230/2004, formulada pela Consulente. Isso posto, responde-se os quesitos apresentados.

1 – Sim, conforme dispõe o citado art. 71, Parte Geral do RICMS/2002.

2 – O contribuinte deverá estornar o crédito proporcionalmente ao valor das saídas isentas ou não tributadas. No caso, o valor a ser estornado será de R$ 5.000,00. O valor do crédito remanescente do período será lançado na conta corrente fiscal, que já acumula outros créditos para confrontar com os débitos existentes.

3 – Os créditos relativos ao período de apuração mensal devem ser estornados na proporção das saídas isentas ou não tributadas.

Por fim, declara-se ineficaz a consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária em conformidade com inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação