Consulta de Contribuinte nº 112 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Em se tratando de prestação de serviços de suprimento de mão-de-obra o imposto resultante é devido no município de localização do estabelecimento do tomador, devendo desconsiderar-se a localidade do estabelecimento prestador e/ou a localidade onde o pessoal fornecido executará seu trabalho.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É prestadora de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária, os quais estão arrolados entre os constantes do subitem 17.05 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003.
No exercício de suas atividades forneceu pessoal para uma empresa estabelecida na cidade de Valinhos/SP. A mão-de-obra suprida foi empregada em trabalhos realizados neste Município, onde a contratante não tem estabelecimento.
A contratante entende que, nos termos do art. 3º, inciso XX da Lei Complementar 116/2003, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN resultante dos serviços prestados pela Consulente deve ser recolhido para o Município de Valinhos, local do estabelecimento do tomador, independentemente da localidade em que a mão-de-obra fornecida tenha atuado.
De sua parte, a Consultante (contratada) interpreta que o ISSQN compete ao Município de Belo Horizonte, pois os serviços foram executados em seu território.
Ante a controvérsia relatada, requer nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:
De conformidade com a legislação nacional que regula o ISSQN, atualmente a Lei Complementar 116/2003, mais especificamente o seu art. 3º, que dispõe sobre a incidência do imposto no espaço, em se tratando da prestação dos serviços relacionados no subitem 17.05 da lista anexa à LC 116: “17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço”, o tributo é mesmo devido no município do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, como preceitua o inc. XX do citado art. 3º, que contém uma das exceções à regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” deste art. 3º, regra geral esta que indica o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços como o competente para tributar as atividades em geral.
Assim, está correto o entendimento da contratante dos serviços de fornecimento de pessoal prestados pela Consulente, ao reivindicar o recolhimento do ISSQN devido para o Município de Valinhos/SP, onde se situa o estabelecimento do tomador da mão-de-obra, sendo, pois, irrelevante, sob o aspecto tributário relativo ao ISSQN, a localidade em que se acha instalado o estabelecimento prestador ou o município em que o pessoal suprido exerça seus trabalhos.
No que tange à retenção do ISSQN na fonte pelo tomador, deve ser respeitada, no caso, a legislação do Município de Valinhos. Se ela determinar esta obrigação para o tomador estabelecido no território do município, cabe a ele (tomador) observar o comando legal da localidade.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.