Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 09/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2005
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - A partir de 01/01/2005, a substituição tributária prevista no art. 402, Capítulo L, do Anexo IX do RICMS/02 aplica-se somente em relação aos produtos classificados num dos códigos NBM/SH citados na Parte 3 do mesmo Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros fins.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por atividade o comércio de peças para manutenção e instalação de aparelhos refrigeradores.
Afirma que suas operações estão concentradas, quase que absolutamente, na comercialização e no fornecimento de peças de equipamentos fabricados por empresa estabelecida em outro Estado, fabricante de equipamentos para refrigeração e conservação de cargas, instalados, principalmente, em carrocerias para caminhões.
Acredita não estar sujeita à substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, na situação prevista no inciso I do art. 402, Anexo IX, do RICMS/02, que prevê a responsabilidade pelo ICMS devido a título de ST ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber essas mercadorias, de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto.
Esclarece que os produtos que adquire junto ao fornecedor, estabelecido em outro Estado, não se enquadram em nenhuma das classificações fiscais previstas pelo art. 402 do RICMS/02.
Aduz que tais operações não estariam alcançadas pela substituição tributária por inexistir amparo legal para tal, uma vez que os aparelhos de refrigeração e peças adquiridas não são instalados em produtos autopropulsados, mas, na maioria das vezes, em carrocerias independentes, sem autopropulsão, fabricados especificamente para empresas que produzem ou comercializam esses produtos, e, também, porque os produtos que adquire não podem ser equiparados a peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, pois não integram esse tipo de produto.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento adotado pela Consulente no que tange a natureza peculiar dos produtos adquiridos e sua total autonomia em relação a produtos autopropulsados?
2 - Está correta a interpretação dada ao art. 402 do RICMS/02 de que carroceria não poderá ser considerada produto autopropulsado?
3 - Está em conformidade com a Lei a afirmação de que os produtos adquiridos não podem ser classificados como peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, pois não complementam ou integram esse tipo de produto?
4 - Em caso de respostas negativas, qual seria o entendimento ou interpretação correta?
RESPOSTA:
1 a 4 - Inicialmente cabe lembrar que, até 31/12/2004, a Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02 era considerada uma lista meramente exemplificativa, de modo que a substituição tributária aplicava-se em relação a produto incluído ou não num dos códigos citados, desde que tal produto fosse passível de utilização em veículo autopropulsado classificado em algum dos códigos da NBM/SH citados no art. 402 do Anexo referido, com a redação à época vigente.
Destaca-se que o art. 402 do Anexo IX do RICMS/02, com a atual redação, se refere às operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 3 desse Anexo, destinados não apenas a emprego em produtos autopropulsados, mas também a outros fins, conforme previsto expressamente na norma legal referida desde 1º/01/2005.
Assim, a Parte 3 do Anexo IX do RICMS/02, tornou-se uma lista taxativa a partir da data acima assinalada, aplicando-se a substituição tributária em referência, desde então, somente às operações com os produtos classificados nos códigos por ela abarcados.
Dessa forma, não estando os produtos adquiridos pela Consulente junto ao fabricante enquadrados em nenhuma das classificações fiscais previstas na Parte 3, não se aplica a substituição tributária.
Por fim, para outras dúvidas, desde que não se revistam da natureza de consulta, a Consulente poderá se orientar junto à Repartição Fazendária de sua circunscrição.
Ressalte-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3 e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação