Consulta de Contribuinte nº 112 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
Os serviços de impressão gráfica realizados para uso ou consumo do encomendante sujeitavam-se ao ISSQN, neste Município, até 31/12/2002, calculado pela alíquota de 3% sobre o preço do serviço; a partir de 01/01/2003, passaram a ser tributados pela alíquota de 2%.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de impressão de relatórios, conforme discriminado em suas notas fiscais.
A empresa recebe o disquete ou disco com os dados para impressão de relatórios, tais como, diários contábeis, balanços patrimoniais, resumo de folhas de pagamento, etc.. Todos os dados são supridos pelos clientes, não cabendo à ora Consultante digitá-los ou mesmo processá-los.
Vem calculando e recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pela alíquota de 5%.
CONSULTA:
1) Está correta a incidência da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços mencionados?
2) Se a alíquota aplicável for menor do que a de 5%, o imposto recolhido a maior lhe será restituído? A partir de que competência?
3) Sendo positiva a resposta à pergunta anterior, pode abater do valor do ISSQN próprio a vencer as importâncias recolhidas a maior, anotando a operação no campo “compensação de ISS próprio em outro motivo” da Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
RESPOSTA:
1) A atividade da Consulente – serviços de impressão gráfica – segundo o relato feito na exposição acima, insere-se entre as relacionadas no subitem 13.05 da atual lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.05 – Composição gráfica, foto-composição, clicheria, zinco-grafia, litografia e fotolitografia”.
Os serviços constantes do subitem 13.05 sujeitam-se à alíquota de 2% a título de ISSQN, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
2) Sim.
Nos termos do art. 37 da Lei 1310/66, o contribuinte pode requerer a restitui-ção do imposto até 05 anos contados da data do seu pagamento indevido ou em valor maior do que o devido.
É oportuno esclarecer que os serviços de impressão gráfica em geral alcança-dos pelo ISSQN são aqueles executados para uso ou consumo do encomendante. Se este os destinar à comercialização ou à industrialização inocorrerá a incidência deste tributo municipal.
A alíquota de 2% atribuída às atividades gráficas vigora desde 01/01/2003, nos termos do item 77 da Tabela II, prevista no art. 47, Lei 5641/89, com a nova redação dada à referida Tabela II pelo art. 4° da Lei 8464, de 20/12/2002. Até 31/12/2002, e desde 01/01/90, a alíquota estabelecida era de 3%.
3) A Consulente pode optar por pedir a restituição do valor do imposto pago a maior ou pode proceder ao desconto no montante do ISSQN próprio a vencer, conforme autoriza o art. 27 da Lei 8725.
A restituição é formalizada por via de processo administrativo.
Informações quanto ao procedimento de restituição são obtidas no site www.fazenda.pbh.gov.br/ISS, clicando-se no menu “Informações”, e, depois, na opção “Restituição”.
Já o acerto efetuado mediante desconto do valor do ISSQN próprio a vencer, deve ser registrado no DES, de acordo com o programa BH ISS Digital.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.