Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 11/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002

MICRO GERAES - ABATIMENTOS

MICRO GERAES - ABATIMENTOS - Anulam-se definitivamente os abatimentos referentes ao período em caso de pagamento intempestivo ou insuficiente do imposto - artigo 17, § 1º, Anexo X do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Micro Geraes. Explora a atividade de fabricação de pães, bolos e similares, bem como a comercialização de leite, café, lanches, artigos de mercearia, material de limpeza, higiene e produtos hortifrutigranjeiros.

Alega que o Decreto nº 41.503, de 27/12/00, estabeleceu a atualização do valor do ICMS devido pela microempresa e alterou os limites de receita bruta para fins de enquadramento, desenquadramento e reclassificação das ME e EPP previstos no Anexo X do RICMS/96, no período de dezembro/99 a novembro/2000.

Com isso, a empresa foi reclassificada em 31/12/2000, e, inadvertidamente, recolheu valores menores de ICMS durante todo o exercício de 2001, perdendo o direito aos abatimentos previstos no artigo 14, Anexo X do RICMS/96.

Argumenta que o § 1º, artigo 17 do citado Anexo X menciona:

"Artigo 17 - (...)

§ 1º - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais."

Diante do texto, verifica-se que naquele período o direito ao abatimento ficou "anulado" e não "cancelado", logo, subentende-se que o mesmo poderá ser utilizado em períodos subseqüentes.

Entretanto, com dúvidas quanto à correta aplicação da legislação formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Qual procedimento a Consulente deverá adotar para ter seu direito garantido de poder, em períodos subseqüentes, absorver aquele abatimento anulado anteriormente?

2 - Essa absorção em períodos subseqüentes dos abatimentos anulados em períodos anteriores seria integral ou teria alguma restrição?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente e a título de ilustração, vale transcrever o conceito do termo "anulado" de modo a bem compreender o seu alcance jurídico.

O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa Michaelis/2000-volume 1-, pág.176 ensina:

- "anular - declarar nulo, invalidar, cancelar, revogar,cassar, rescindir".

Com efeito, pode-se inferir que o valor do abatimento de um mês, quando o recolhimento do imposto for intempestivo ou a menor, se anula, ou seja, se perde, se torna imprestável. Portanto, não poderá mais servir para o fim previsto na norma. De outro modo, se entendida a anulação como postergação do exercício do direito aos abatimentos, restaria sem eficácia a regra contida no artigo 17 mencionado na exposição.

Na realidade, o legislador em nada inovou quanto ao real alcance do termo "anulado", apenas explicitou o que nele já estava contido.

À vista do exposto, concluímos que o efeito, no caso, do impedimento ao abatimento, previsto no § 1º, artigo 17, Anexo X do RICMS/96, não é de mera postergação mas sim de perda definitiva do direito.

DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor