Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 112 de 11/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 out 2002
MICRO GERAES - ABATIMENTOS - Anulam-se definitivamente os abatimentos referentes ao per?odo em caso de pagamento intempestivo ou insuficiente do imposto - artigo 17, ? 1?, Anexo X do RICMS/96.
EXPOSI??O:
A Consulente ? empresa de pequeno porte (EPP) enquadrada no Micro Geraes. Explora a atividade de fabrica??o de p?es, bolos e similares, bem como a comercializa??o de leite, caf?, lanches, artigos de mercearia, material de limpeza, higiene e produtos hortifrutigranjeiros.
Alega que o Decreto n? 41.503, de 27/12/00, estabeleceu a atualiza??o do valor do ICMS devido pela microempresa e alterou os limites de receita bruta para fins de enquadramento, desenquadramento e reclassifica??o das ME e EPP previstos no Anexo X do RICMS/96, no per?odo de dezembro/99 a novembro/2000.
Com isso, a empresa foi reclassificada em 31/12/2000, e, inadvertidamente, recolheu valores menores de ICMS durante todo o exerc?cio de 2001, perdendo o direito aos abatimentos previstos no artigo 14, Anexo X do RICMS/96.
Argumenta que o ? 1?, artigo 17 do citado Anexo X menciona:
"Artigo 17 - (...)
? 1? - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto, os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo per?odo, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acr?scimos legais."
Diante do texto, verifica-se que naquele per?odo o direito ao abatimento ficou "anulado" e n?o "cancelado", logo, subentende-se que o mesmo poder? ser utilizado em per?odos subseq?entes.
Entretanto, com d?vidas quanto ? correta aplica??o da legisla??o formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Qual procedimento a Consulente dever? adotar para ter seu direito garantido de poder, em per?odos subseq?entes, absorver aquele abatimento anulado anteriormente?
2 - Essa absor??o em per?odos subseq?entes dos abatimentos anulados em per?odos anteriores seria integral ou teria alguma restri??o?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente e a t?tulo de ilustra??o, vale transcrever o conceito do termo "anulado" de modo a bem compreender o seu alcance jur?dico.
O Moderno Dicion?rio da L?ngua Portuguesa Michaelis/2000-volume 1-, p?g.176 ensina:
- "anular - declarar nulo, invalidar, cancelar, revogar,cassar, rescindir".
Com efeito, pode-se inferir que o valor do abatimento de um m?s, quando o recolhimento do imposto for intempestivo ou a menor, se anula, ou seja, se perde, se torna imprest?vel. Portanto, n?o poder? mais servir para o fim previsto na norma. De outro modo, se entendida a anula??o como posterga??o do exerc?cio do direito aos abatimentos, restaria sem efic?cia a regra contida no artigo 17 mencionado na exposi??o.
Na realidade, o legislador em nada inovou quanto ao real alcance do termo "anulado", apenas explicitou o que nele j? estava contido.
? vista do exposto, conclu?mos que o efeito, no caso, do impedimento ao abatimento, previsto no ? 1?, artigo 17, Anexo X do RICMS/96, n?o ? de mera posterga??o mas sim de perda definitiva do direito.
DOET/SLT/SEF, 11 de outubro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor