Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 26/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2001

SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OPERAÇÃO INTERNA - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE

SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OPERAÇÃO INTERNA - DIFERIMENTO - INAPLICABILIDADE - O diferimento do pagamento do ICMS previsto no item 36, "b", Anexo II do RICMS/96, não alcança o fornecimento de energia elétrica em operação interna para empresa concessionária de energia elétrica, promovido por empresa autorizatária, cogeradora de energia, qualificada como Produtor Independente a partir de usina termelétrica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de produção de açúcar, álcool carburante e subprodutos do processamento da cana-de-açúcar, apura o ICMS pelo regime de recolhimento débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais.

Informa que na atividade que desenvolve há grande demanda de energia elétrica e que possui capacidade de geração para tal demanda, havendo, inclusive, excedente. No intuito de utilizar este, firmou contrato de cogeração de energia com a CEMIG, e devidamente autorizada pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, como Produtor Independente de Energia Elétrica a partir de usina termelétrica, construiu uma subestação de energia interligada com a rede de distribuição da CEMIG, que entrou em operação no ano de 2000.

Informa, ainda, que a energia elétrica comercializada não se destina a consumidor final, mas, a uma distribuidora à qual está vinculada pelo sistema de cogeração, que a comercializará posteriormente aos consumidores finais, ocasião em que se dará a devida tributação.

Acrescenta que para as saídas de energia elétrica emite Nota Fiscal de venda contra a CEMIG, com Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.41 (venda de energia elétrica), sem destaque do ICMS, com a observação do pagamento do imposto ser diferido nos termos do item 36, "b", Anexo II do RICMS/96.

Isso posto, por entender se tratar de operação inédita no Estado, não claramente prevista na legislação, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - O procedimento adotado está correto?

2 - Em caso negativo, qual seria a alíquota do ICMS aplicável a operação?

3 - A Consulente está ampliando sua capacidade de geração de energia. Caso sua produção exceda o contratado com a CEMIG, haveria tributação na comercialização de energia elétrica com estabelecimento distribuidor ou agente comercializador situado em outra unidade da Federação?

RESPOSTA:

1 - Não.

Pelo que se depreende da exposição da Consulente, e ante o disposto nos artigos 6º e 11 da Lei n.º 9.074/75 e no artigo 1º da Resolução n.º 130 de 03/05/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a Consulente é autorizatária da atividade de exploração de energia elétrica. O diferimento do pagamento do ICMS, previsto no item 36, "b" do Anexo II, bem como no artigo 48 do Anexo IX, ambos do RICMS/96, alcança somente a operação interna de fornecimento de energia elétrica de uma para outra empresa concessionária ou permissionária.

A Consulente poderá pleitear a aplicação do diferimento do pagamento do imposto, mediante termo de acordo, na forma prevista no artigo 8º, Parte Geral do RICMS/96, junto à SLT, conforme dispõe o artigo 27, II, "a" da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.

2 - A alíquota aplicável à saída em operação interna de energia elétrica de empresa autorizatária para empresa concessionária é de 18% (dezoito por cento), conforme dispõe o artigo 43, I, "f", Parte Geral do RICMS/96.

3 - Não há incidência do ICMS na saída de energia elétrica em operação interestadual (art. 155, § 2º, X, "b" da CF/88 c/c art. 3º, II da LC n.º 87/96 e art. 7º, III da Lei n.º 6.763/75). A incidência do imposto ocorre na entrada da energia elétrica no estado em que ocorrer o consumo da mesma, ou seja, quando a energia elétrica não for destinada à comercialização ou à industrialização (art. 2º, § 1º, III da Lei Complementar n.º 87/96). Portanto, a Consulente deve se reportar ao estado de destino para melhor esclarecimento da questão.

Por fim, salientamos que sobre o imposto considerado devido em função da solução acima descrita, cujo prazo para pagamento seja posterior à data de protocolo da presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ciência da mesma, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 26 de outubro de 2001.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor