Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRIs n? 112 de 26/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 out 2001
Ementa:Sa?da de Energia El?trica em Opera??o Interna - Diferimento - Inaplicabilidade - O diferimento do pagamento do ICMS previsto no item 36, "b", Anexo II do RICMS/96, n?o alcan?a o fornecimento de energia el?trica em opera??o interna para empresa concession?ria de energia el?trica, promovido por empresa autorizat?ria, cogeradora de energia, qualificada como Produtor Independente a partir de usina termel?trica.
Exposi??o:
A Consulente atua no ramo de produ??o de a??car, ?lcool carburante e subprodutos do processamento da cana-de-a??car, apura o ICMS pelo regime de recolhimento d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de Notas Fiscais.
Informa que na atividade que desenvolve h? grande demanda de energia el?trica e que possui capacidade de gera??o para tal demanda, havendo, inclusive, excedente. No intuito de utilizar este, firmou contrato de cogera??o de energia com a CEMIG, e devidamente autorizada pela ANEEL - Ag?ncia Nacional de Energia El?trica, como Produtor Independente de Energia El?trica a partir de usina termel?trica, construiu uma subesta??o de energia interligada com a rede de distribui??o da CEMIG, que entrou em opera??o no ano de 2000.
Informa, ainda, que a energia el?trica comercializada n?o se destina a consumidor final, mas, a uma distribuidora ? qual est? vinculada pelo sistema de cogera??o, que a comercializar? posteriormente aos consumidores finais, ocasi?o em que se dar? a devida tributa??o.
Acrescenta que para as sa?das de energia el?trica emite Nota Fiscal de venda contra a CEMIG, com C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es - CFOP 5.41 (venda de energia el?trica), sem destaque do ICMS, com a observa??o do pagamento do imposto ser diferido nos termos do item 36, "b", Anexo II do RICMS/96.
Isso posto, por entender se tratar de opera??o in?dita no Estado, n?o claramente prevista na legisla??o, formula a seguinte,
Consulta:
1 - O procedimento adotado est? correto?
2 - Em caso negativo, qual seria a al?quota do ICMS aplic?vel a opera??o?
3 - A Consulente est? ampliando sua capacidade de gera??o de energia. Caso sua produ??o exceda o contratado com a CEMIG, haveria tributa??o na comercializa??o de energia el?trica com estabelecimento distribuidor ou agente comercializador situado em outra unidade da Federa??o?
Resposta:
1 - N?o.
Pelo que se depreende da exposi??o da Consulente, e ante o disposto nos artigos 6? e 11 da Lei n.? 9.074/75 e no artigo 1? da Resolu??o n.? 130 de 03/05/2000 da Ag?ncia Nacional de Energia El?trica - ANEEL, a Consulente ? autorizat?ria da atividade de explora??o de energia el?trica. O diferimento do pagamento do ICMS, previsto no item 36, "b" do Anexo II, bem como no artigo 48 do Anexo IX, ambos do RICMS/96, alcan?a somente a opera??o interna de fornecimento de energia el?trica de uma para outra empresa concession?ria ou permission?ria.
A Consulente poder? pleitear a aplica??o do diferimento do pagamento do imposto, mediante termo de acordo, na forma prevista no artigo 8?, Parte Geral do RICMS/96, junto ? SLT, conforme disp?e o artigo 27, II, "a" da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.? 23.780/84.
2 - A al?quota aplic?vel ? sa?da em opera??o interna de energia el?trica de empresa autorizat?ria para empresa concession?ria ? de 18% (dezoito por cento), conforme disp?e o artigo 43, I, "f", Parte Geral do RICMS/96.
3 - N?o h? incid?ncia do ICMS na sa?da de energia el?trica em opera??o interestadual (art. 155, ? 2?, X, "b" da CF/88 c/c art. 3?, II da LC n.? 87/96 e art. 7?, III da Lei n.? 6.763/75). A incid?ncia do imposto ocorre na entrada da energia el?trica no estado em que ocorrer o consumo da mesma, ou seja, quando a energia el?trica n?o for destinada ? comercializa??o ou ? industrializa??o (art. 2?, ? 1?, III da Lei Complementar n.? 87/96). Portanto, a Consulente deve se reportar ao estado de destino para melhor esclarecimento da quest?o.
Por fim, salientamos que sobre o imposto considerado devido em fun??o da solu??o acima descrita, cujo prazo para pagamento seja posterior ? data de protocolo da presente consulta, n?o incidir? qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da mesma, conforme disp?e o artigo 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.? 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 26 de outubro de 2001.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor