Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 28/07/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2000
CONSTRUÇÃO CIVIL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESTABELECIMENTOS DIVERSOS
CONSTRUÇÃO CIVIL – INSCRIÇÃO ESTADUAL – ESTABELECIMENTOS DIVERSOS – A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a prestação de serviços na prospecção, extração, carregamento, transporte, beneficiamento de minério e limpeza de mina sob empreitada, transporte de carga em geral, serviços de terraplenagem em geral, locação de equipamentos pesados, serviços de locação e arrendamento de veículos de passageiros e cargas, e limpeza industrial.
Informa que é enquadrada, por suas atividades, como empresa de construção civil e atividades auxiliares da construção (CAE nº 33.1.2.00-3).
Relata que mantém, atualmente, estabelecimentos não inscritos, espalhados neste Estado - Alegria (Município de Mariana), Morro da Mina (Município de Conselheiro Lafaiete), Cocais das Estrelas (Município de Antônio Dias), Morro Agudo (Município de Rio Piracicaba). Mantém, ainda, com a finalidade exclusiva de dar manutenção aos seus veículos e máquinas, uma oficina mecânica, situada em João Monlevade.
Alega que, para transferir seus veículos e máquinas de uma obra para outra, bem como material para uso e consumo, e para remeter equipamentos para reparo ou conserto em sua oficina ou de terceiros, emite nota fiscal, com série distinta para cada canteiro de obra, conforme dispõe o artigo 186, parágrafo único, Anexo IX do RICMS/96.
Acrescenta que nos canteiros de obras de Alegria, Morro da Mina e Cocais das Estrelas conserva uma bomba de combustível (óleo diesel) para abastecimento de seus equipamentos, já que o volume consumido é alto e o local é distante dos postos mais próximos.
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado pela empresa está correto? Caso contrário, como proceder?
2 – Caso tenha que inscrever seus canteiros de obra junto ao Estado, haveria a possibilidade de manter uma inscrição única para os mesmos, uma vez que são contratos temporários, podendo haver ou não uma prorrogação ou até mesmo um novo contrato para o mesmo canteiro de obra?
3 – No caso da oficina mecânica, mantida, exclusivamente, para a manutenção das máquinas e veículos da Consulente, sem natureza mercantil, está sujeita a inscrição estadual como estabelecimento autônomo?
RESPOSTA:
Convém, antes de respondermos os quesitos formulados, esclarecer o tratamento tributário dado à execução de construção civil, já que esta atividade é tributada pelo ISS – imposto de competência municipal – e o ICMS – imposto de competência estadual.
Dispõe a Lista de Serviços, com redação determinada pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, em seu item 32, que são tributados pelo ISS os serviços de:
"32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM", atual ICMS.
E no item 34:
"34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM", agora ICMS.
Obras de construção civil são as relacionadas com qualquer ramo especializado da engenharia (civil, naval, elétrica, industrial, etc.), da arquitetura ou do urbanismo.
Em se tratando de construção civil, o fornecimento de mercadoria, produzida por terceiros, pela construtora (empresa de construção civil), no regime de empreitada, não é tributado pelo ICMS, devendo a remessa da mesma para a obra ser acobertada por documento fiscal. Entretanto, o fornecedor da mercadoria (empresa mercantil) tributa normalmente as mercadorias vendidas e, se porventura efetuar a instalação das mesmas, e o serviço não estiver arrolado na Lista de Serviços (anexa ao Decreto Lei nº 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº 56), tal prestação de serviço (o valor deste) integrará a base de cálculo do ICMS.
A título complementar, é importante informar que as empresas de construção civil funcionam ao abrigo do Anexo IX, Capítulo XVII, art. 176 e seguintes do RICMS/96, que deverá orientar todas as operações realizadas pela Consulente.
Passamos, então, a responder as indagações formuladas:
1 e 2 – Face aos preceitos norteados pela legislação tributária vigente, o entendimento exposto pela Consulente não está correto.
Por força da norma contida no art. 11, § 3º da Lei Complementar 87/96, que determina:
"Art. 11 – (...)
§ 3º - Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observando, ainda, o seguinte:
I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular,
(...)".
E ainda, o RICMS/96, no seu Anexo IX, § 1º, art. 180 não deixa dúvidas quando estabelece:
"Art. 180 – A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se na repartição fazendária de sua circunscrição.
§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição".
Por conseguinte, os estabelecimentos em apreço estão sujeitos à inscrição e às demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Entretanto, a empresa poderá, a juízo da autoridade Fazendária, ser dispensada da inscrição (§ 3º, itens 1 a 3, art. 180, Anexo IX do RICMS/96).
3 – Em relação à atividade de oficina mecânica (atividade auxiliar da construção civil), assim ensina Bernardo Ribeiro de Moraes, em seu livro "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços", Ed. Revista dos Tribunais, 1ª edição, pág. 246:
"Serviços auxiliares são aqueles necessários (essenciais) para a execução da obra, embora não façam parte integrante da mesma. Apenas auxiliam, sem se qualificarem como serviços de execução de construção civil (sentido genérico). Conforme a exigência da obra, tais serviços são solicitados, são exemplos: feitura do canteiro de obras, barracões para a obra, andaimes, oficina de reparos, gambiarras, vestiários e sanitários para os operários que trabalham na obra, escritórios dos empreiteiros ou subempreiteiros construídos na obra, pátio de manutenção de equipamentos e ferragens, iluminação provisória, instalações provisórias, guindastes, etc".
Assim, em princípio, desde que a oficina mecânica funcione, exclusivamente, como uma atividade auxiliar da construção civil, não está sujeita à inscrição estadual.
DOET/SLT/SEF, 28 de julho de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora