Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 26/05/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1998
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CRÉDITO DE ICMS
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - CRÉDITO DE ICMS - As mercadorias utilizadas na construção, ampliação e reforma do estabelecimento do contribuinte não geram crédito de ICMS por serem consideradas alheias à atividade nele desenvolvida, nos termos da IN DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
O objetivo social da consulente é a industrialização de cimento na qual utiliza minerais básicos de suas próprias jazidas.
Para desenvolver sua atividade, executa projetos com natureza de construção civil e/ou edificações e outros considerados subterrâneos. Nesses projetos, comumente emprega cimento de produção própria, brita, tijolo, areia, ferro, madeira, prego e outras mercadorias adquiridas com incidência de ICMS.
Lembra que as mercadorias mencionadas são consideradas na escrituração contábil como imobilizações em curso e, após concluída a obra, passam ao rol do ativo permanente.
Por entender que o ICMS relativo à aquisição das mercadorias e a prestação de serviço de transporte com elas relacionadas ensejam o crédito do imposto, com base na Lei Complementar 87/96, faz a seguinte,
CONSULTA:
Poderá se creditar do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativos às mercadorias citadas acima, a partir da vigência da Lei Complementar 87/96?
RESPOSTA:
Não. Em 09/05/98 foi publicada a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98 com o objetivo precípuo de definir sobre bens ou serviços alheios a atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS.
Do inciso III, art. 1º da referida Instrução Normativa, extraí-se que o material utilizado na construção, reforma ou ampliação do estabelecimento são considerados alheios à atividade desenvolvida pelo adquirente, não gerando crédito do imposto.
Desta forma, o crédito em foco não poderá ser apropriado pela consulente, sendo relevante lembrar que o valor indevidamente apropriado deverá ser estornado no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT