Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 05/05/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 1995
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - É isenta do ICMS a operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta, ou a mercadoria para seu preparo tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal (art. 13, III do RICMS/MG)
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa industrial que produz zinco eletrolítico, informa que mantém refeitório no interior de sua fábrica, onde fornece "direta e exclusivamente alimentação a seus empregados".
Informa também que as refeições são preparadas em suas dependências, por terceiros contratados, e que além de não recolher o ICMS pelo fornecimento da alimentação, com fulcro no art. 13, III do RICMS/MG, não tem apropriado o crédito do imposto relativo à aquisição das mercadorias utilizadas para esse fim, devidamente acobertadas por documento fiscal.
Ao final, a consulente acrescenta que para fazer frente às necessidades de obras em seu parque industrial, contrata empresas prestadoras de serviços, comprometendo-se a fornecer refeições da mesma qualidade e no mesmo refeitório onde serve seus empregados, aos trabalhadores das referidas empresas. Nessa hipótese, o fornecimento da alimentação é feito gratuitamente, sendo emitidas notas fiscais respectivas, com débito do ICMS, visto não estarem essas operações amparadas pela isenção.
Tendo dúvidas quanto à interpretação a ser dada ao art. 13, III do RICMS, formula a presente
CONSULTA:
1 - Perderá o benefício da isenção do ICMS no fornecimento de alimentação a seus empregados se fornecer alimentação a empregados de empresas que prestam serviços no interior de seu estabelecimento, ainda que tributadas e de natureza eventual as operações?
2 - Há incompatibilidade entre a isenção fiscal e o mero preparo da alimentação executado por terceiros no interior do seu estabelecimento e com material adquirido em seu próprio nome?
RESPOSTA
1 - O benefício isencional previsto no art. 13, inciso III, do RICMS, somente alcança a operação de fornecimento de refeição pelo contribuinte, direta e exclusivamente a seus empregados, desde que esta, ou a mercadoria para seu preparo tenham sido adquiridas acobertadas por documento fiscal.
Como a consulente estende o fornecimento de refeições para pessoas que não as supracitadas (seus empregados), conforme documentação anexada às fls. 17 a 44 dos autos, fica descaracterizada a isenção, hipótese em que as operações praticadas serão normalmente tributadas pelo ICMS, podendo ser apropriado, sob a forma de crédito, o valor do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição das mercadorias destinadas a seu preparo, de acordo com o disposto no art. 142, § 1°, 7 do RICMS.
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 05 de maio de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
José Onésio Leite - Diretor