Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 15/04/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994

NOTA FISCAL DE ENTRADA

EMENTA:

NOTA FISCAL DE ENTRADA - As situações em que o contribuinte do ICMS deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, estão disciplinadas no Capítulo XIII, Seção III, subseção III do RICMS/91.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que adquire lenha para consumo em secadores, cujo fornecedor emite a nota fiscal correspondente.

Para dirimir dúvidas, formula a presente

CONSULTA:

É necessário emitir Nota Fiscal da série E quando da entrada de lenha em seu estabelecimento?

RESPOSTA:

Todas as situações em que o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, estão arroladas no Capítulo XIII, Seção III, subseção III do RICMS (arts. 231 a 253).

Portanto, se a operação realizada estiver relacionada com qualquer das situações acima mencionadas, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada, sendo esta o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, conforme determina o art, 247 do RICMS.

É importante salientar que nos casos em que a mercadoria for adquirida de produtor rural, a Nota Fiscal de Entrada conterá campo próprio para lançamento da correspondente Nota Fiscal de Produtor (art. 236 do RICMS).

DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.

Angela Celeste de B. Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão