Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 112 DE 15/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994
NOTA FISCAL DE ENTRADA
EMENTA:
NOTA FISCAL DE ENTRADA - As situações em que o contribuinte do ICMS deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, estão disciplinadas no Capítulo XIII, Seção III, subseção III do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que adquire lenha para consumo em secadores, cujo fornecedor emite a nota fiscal correspondente.
Para dirimir dúvidas, formula a presente
CONSULTA:
É necessário emitir Nota Fiscal da série E quando da entrada de lenha em seu estabelecimento?
RESPOSTA:
Todas as situações em que o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, estão arroladas no Capítulo XIII, Seção III, subseção III do RICMS (arts. 231 a 253).
Portanto, se a operação realizada estiver relacionada com qualquer das situações acima mencionadas, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal de Entrada, sendo esta o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, conforme determina o art, 247 do RICMS.
É importante salientar que nos casos em que a mercadoria for adquirida de produtor rural, a Nota Fiscal de Entrada conterá campo próprio para lançamento da correspondente Nota Fiscal de Produtor (art. 236 do RICMS).
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.
Angela Celeste de B. Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão