Consulta de Contribuinte nº 111 DE 22/05/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2020

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados, por analogia, os procedimentos referentes à operação de venda à ordem disciplinados no art. 40 do Convênio ICMS s/no, de 15 de setembro de 1970, e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 2013-4/02).

Informa que vende adubos e fertilizantes para cooperativas de produtores rurais, as quais, por sua vez, solicitam que tais mercadorias sejam entregues diretamente a seus cooperados. Tal procedimento é chamado de venda à ordem, conforme disciplinado por meio do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Diz que a operação de industrialização ocorre em sua própria planta fabril ou em terceiros, ambos estabelecidos neste Estado, sendo aplicável a suspensão do ICMS na remessa e no retorno da mercadoria do industrializador, conforme disposto no art. 19 da Parte Geral e no item 1 do Anexo III, todos do RICMS/2002.

Por questões logísticas e de racionalização da operação, é solicitado que o industrializador envie o produto acabado diretamente ao produtor, adotando o procedimento descrito na resposta à CONSULTA de Contribuinte no 002/2014, conforme abaixo descrita:

As operações podem ser sintetizadas em duas modalidades:

a) venda de produtos de sua produção a cooperativas com entrega direta a seus cooperados;

b) venda de produtos industrializados por terceiro com remessa direta do industrializador aos adquirentes, produtores rurais;

Acrescenta que existem casos em que há uma combinação das modalidades, conforme o procedimento descrito na resposta à CONSULTA de Contribuinte no 061/2016, qual seja: industrialização de mercadoria efetuada por terceiro por encomenda, adquirida por Cooperativa, que solicita entrega diretamente a seu cooperado.

Neste caso, há quatro contribuintes distintos: o encomendante da industrialização (Consulente), o industrializador por encomenda, o adquirente (cooperativa), e, por fim, o destinatário final da mercadoria (produtor rural cooperado).

Entende que, nesse caso poderá aplicar as regras relativas à venda à ordem, combinadas com aquelas relativas à entrega efetuada diretamente pelo industrializador por encomenda, procedendo da seguinte maneira:

a) envio das mercadorias para industrialização com suspensão do ICMS, com nota fiscal em nome do industrializador (CFOP 5.901), consignando as quantidades enviadas fisicamente, sem destaque do imposto;

b) retorno simbólico da matéria-prima (CFOP 5.902) e cobrança da industrialização realizada para terceiro (CFOP 5.124 ou 5.125, nesse caso sem trânsito da matéria-prima no estabelecimento da encomendante, com nota fiscal em seu nome, com suspensão do ICMS relativo ao retorno simbólico);

c) remessa física da mercadoria acabada, pelo industrializador, para o destinatário final (CFOP 5.923/6.923), produtor rural cooperado, fazendo constar os seus dados e aqueles da cooperativa (razão social, endereço, CNPJ e IE), e a informação de que a mercadoria está sendo enviada por conta e ordem;

d) emissão de nota fiscal de venda de produção do estabelecimento (CFOP 5.118/6.118), em nome da cooperativa, com isenção do ICMS, e com informações dos dados do destinatário final da mercadoria, produtor rural;

e) e, por fim, emissão de nota fiscal de venda pela cooperativa (CFOP 5.120/6.120), em nome de seu cooperado, com isenção do ICMS, fazendo constar os dados da Consulente.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

Está correto o procedimento a ser adotado nas operações que combinem venda à ordem com remessa direta pelo terceiro, industrializador por encomenda, ao cliente da encomendante?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que a isenção do ICMS para adubos e fertilizantes, prevista na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é cabível apenas na operação interna. Na operação interestadual há a previsão de redução de base de cálculo para estas mercadorias, desde que produzidas para uso na agricultura e na pecuária, conforme item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, observando ainda o disposto no subitem 4.1

Após esta consideração inicial, passa-se à resposta ao questionamento formulado.

O procedimento adotado pela Consulente está parcialmente correto.

Na hipótese de remessa à ordem de mercadorias ou bens industrializados por encomenda poderão ser aplicados, por analogia, os procedimentos referentes à operação de venda à ordem disciplinados no art. 40 do Convênio ICMS s/no, de 15 de setembro de 1970, e no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Todavia, em relação ao procedimento exposto pela Consulente, é necessário acrescentar que a emissão das notas fiscais deverá conter outras informações, além daquelas mencionadas na exposição, de modo a permitir a vinculação entre as operações.

Assim, a emissão das notas fiscais deverá ocorrer nas situações e na forma abaixo descrita:

a) Na remessa para industrialização por encomenda (CFOP 5.901), com suspensão do ICMS, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/2002.

b) No retorno simbólico da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda (CFOP 5.902), nos termos do item 5 do Anexo III do RICMS/2002, fazendo constar:

b.1) a natureza da operação (retorno simbólico), o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pela Consulente, conforme item anterior.

b.2) o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do estabelecimento destinatário final da mercadoria e o respectivo número, série e data de emissão da nota fiscal de remessa física por conta e ordem (letra “d” abaixo);

c) Na cobrança da industrialização realizada para terceiro (CFOP 5.124 ou 5.125), fazendo constar como natureza da operação “retorno simbólico” e nome, endereço e número de inscrição, estadual e CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria.

d) Na remessa física da mercadoria acabada, pelo industrializador, por conta e ordem de terceiro, para o destinatário final (CFOP 5.923/6.923), produtor rural cooperado, fazendo constar:

d.1) o número, série e data das notas fiscais emitidas conforme letras “b” e “c”;

d.2) o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ da cooperativa, bem como o número, a série e a data da nota fiscal emitida (letra “f” abaixo);

e) emissão, pela Consulente, de nota fiscal de venda de produção do estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda a ordem (CFOP 5.118/6.118), em nome da cooperativa, cuja natureza da operação será “remessa simbólica - venda à ordem”, e deverá constar:

e.1) o nome, endereço e número de inscrição, estadual e CNPJ, do industrializador por encomenda;

e.2) o número, a série e a data da nota fiscal emitida conforme a letra anterior (“d”), juntamente com o nome, endereço e número de inscrição, estadual e CNPJ, do produtor rural cooperado, se inscrito nestes cadastros;

f) e, por fim, a emissão de nota fiscal de venda pela cooperativa (CFOP 5.120/6.120), em nome de seu cooperado, fazendo constar o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

Em se tratando de operações envolvendo outras unidades da Federação, é importante ressaltar que há a necessidade de se atentar para as regras específicas de cada Estado, ainda que as orientações estejam em consonância com o Convênio AE-15/1974 e Convênio s/no de 15/12/1970.

Assim, a respectiva unidade da Federação envolvida também deverá ser CONSULTAda sobre os procedimentos aplicáveis nas hipóteses não disciplinadas especificamente em convênio.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto no 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação