Consulta de Contribuinte nº 111 DE 05/05/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 mai 2017
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto e, também, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 37 e do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto e, também, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do art. 37 e do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de queijo, requeijão, manteiga (CNAE 1052-0/00[02]).
Informa que pretende esclarecer dúvidas quanto à regularidade dos procedimentos adotados durante a troca do sistema eletrônico operacional, da plataforma Protheus para a SAP.
Diz que a migração de sistemas requer tempo, visto que a instalação se dá por módulos, porém o novo sistema só está apto a ser utilizado após a implantação completa.
Afirma que a migração de sistema em seu estabelecimento iniciou-se em 01/01/2016 terminando em 14/01/2016, sendo que nesse período não efetuou operações comerciais, exceto, porém, quanto à captação de leite que não pôde ser paralisada por ser produto perecível, considerando-se a necessidade de ser transportado até a indústria, inexistindo outra alternativa.
Explica que como esta mercadoria não poderia circular desacompanhada de documento fiscal, mesmo diante das circunstâncias excepcionais, foram emitidas NF-e para cada remessa no sistema antigo, o Protheus, acobertando todas as remessas que tinham por destino outra filial da empresa na cidade de Bela Vista de Goiás/GO.
Declara que no referido intervalo de tempo foram emitidas 140 notas fiscais referente a mercadoria leite in natura.
Esclarece que na implantação integral do novo sistema SAP não foi possível fazer o ajuste das operações ocorridas durante esta fase de transição, uma vez que este sistema impossibilitava a inclusão manual de NF-e, bem como a importação das informações da plataforma anterior (Protheus), por esta razão, sem outra alternativa, efetuou a anulação contábil e fiscal das operações constantes nas notas de remessa, considerando que o prazo para cancelamento de NF-e já havia expirado.
Assevera que, devido a necessidade de fazer ajustes, emitiu uma NF de retorno simbólico englobando as transferências promovidas no sistema anterior, anulando a operação e, em sequência, emitiu nova NF-e de saída simbólica em transferência englobando as mesmas quantidades de mercadorias descritas nas NF-e anteriores, em sequência, escriturou a citada NF-e de saída simbólica e recolheu o ICMS devido pela saída.
Alega que o ajuste foi necessário para que não houvesse contagem em duplicidade para a mesma operação de saída, justificando o retorno simbólico, de forma a anular o impacto tributário de uma das operações.
Ressaltou que o ICMS devido pela operação foi recolhido tempestivamente com a emissão e escrituração da NF-e de saída simbólica em transferência, restando claro que os procedimentos adotados não representaram qualquer prejuízo para o Fisco e nem fragilizaram o controle da autoridade fiscal, uma vez que todas as notas simbólicas emitidas fazem clara referência às notas que acobertaram movimentação física de mercadoria.
Aduz que todos os procedimentos foram devidamente anotados no Livro de Registro de Ocorrências da sua filial.
Defende a pertinência dos questionamentos no que diz respeito às obrigações acessórias, tendo em vista a inexistência de clareza na legislação tributária acerca de tais ocorrências.
CONSULTA:
1 - Os ajustes promovidos pela Consulente, visando a regularização das operações fiscais efetuadas no período de transição de sistemas operacionais internos estão corretos?
2 - Em caso negativo, quais os ajustes deverão ser promovidos pela Consulente visando a regularização formal das operações ocorridas no período de transição dos sistemas?
RESPOSTA:
De acordo com o art. 37 e inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto e, também, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme Capítulo XV do RPTA, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Dispõe o caput do art. 37 referido que a consulta de contribuinte é processo por meio do qual o contribuinte tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse, o qual deve ser completa e exatamente descrito na petição.
No presente caso, a Consulente deseja que esta Superintendência de Tributação a oriente sobre situação específica em que não foram observadas as obrigações acessórias para emissão de documentos fiscais previstas na legislação, o que remeteria à apresentação de denúncia espontânea, instituto que possui regramento próprio no Capítulo XV do RPTA, e que, por sua natureza, deve ser objeto de orientação e análise pela Delegacia Fiscal de acompanhamento do contribuinte, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados.
1 e 2 - A princípio, cabe salientar que os procedimentos realizados pela Consulente a fim de ajustar os documentos e escrituração fiscal para adaptação a um novo sistema eletrônico operacional não estão previstos na legislação.
Importa destacar que fora dos casos previstos no RICMS/2002, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria consoante ao disposto no art. 15, Parte 1, Anexo V deste regulamento.
Neste caso não há que se falar em dúvidas sobre aplicação de legislação tributária, mas em comunicação de procedimento não regulado por esta.
Assim, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrita para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, na forma prevista no art. 207 do RPTA.
Cumpre esclarecer que o instituto da denúncia espontânea se presta a excluir a responsabilidade por infração à obrigação acessória quando acompanhada do pagamento do tributo, se devido, de multa de mora e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração, conforme determina o art. 210 da Lei n° 6.763/1975.
Portanto, caberá à Delegacia Fiscal de circunscrição da Consulente avaliar o cumprimento extemporâneo da obrigação acessória respectiva, considerando o caso concreto que se lhe apresente e determinar a forma adequada para correção das irregularidades, observadas as peculiaridades da situação e os aspectos relacionados com o controle fiscal.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de maio de 2017.
JORGE ODECIO BERTOLIN
Assessor Divisão de Orientação Tributária
RICARDO WAGNER LUCAS CARDOSO
Coordenador Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE SOUZA
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação