Consulta de Contribuinte nº 111 DE 27/06/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime de recolhimento Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de artigos de armarinho (CNAE 4641-9/03).

Informa que adquire, em operações interestaduais, os seguintes produtos com suas respectivas classificações fiscais:

a) caixa organizadora de vários litros e cores - NCM 3924.90.00

b) vasos vários tamanhos e cores - NCM 3924.90.00

c) pratos para vasos de vários tamanhos e cores - NCM 3924.90.00

d) frasqueira vários tamanhos - NCM 3924.90.00

e) potes vários tamanhos e cores - NCM 3924.90.00

f) bacia vários tamanhos e cores - NCM 3924.90.00

g) cesto telado fechado ou não de vários tamanhos e cores - NCM 3924.90.00

h) baldes vários tamanhos na cor preta - NCM 3924.90.00

i) mangueira para jardim revestida 10m - NCM 3917.39.00

j) abridor de garrafa - NCM 8205.51.00

k) pegador universal - NCM 8205.51.00

Diz que essas classificações fiscais estão listadas nos itens 8.1, 10.1 e 15.3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Salienta que na aquisição destas mercadorias, em operações interestaduais, não há retenção do ICMS substituição tributária pelos fornecedores, nas notas fiscais de compra.

Entende que todos os produtos listados não estão sujeitos ao ICMS substituição tributária. Nas situações “a”, “d”, “f”, “g” e “h”, diz que os produtos são de uso doméstico. Nas situações “b”, “c” e “e”, aduz que os produtos são de uso decorativo, não se enquadrando como artefatos de higiene/toucador de plástico ou de cozinha. Na situação “i” afirma que o produto é usado em jardim e nas situações “j” e “k” os produtos são de uso na cozinha.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento nas situações acima mencionadas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Também é importante informar que o Decreto nº 46.931, de 30/12/2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92, de 20/08/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

A aplicação da substituição tributária, até 31 de dezembro de 2015, dependia do implemento de duas condições: a classificação do produto num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e seu enquadramento na respectiva descrição.

A partir de 1º de janeiro de 2016, além dos requisitos acima, o contribuinte deverá observar a coluna “Âmbito de Aplicação” da citada Parte 2, não ocorrendo a substituição tributária quando essa coluna indicar “Inaplicabilidade”.

Até 31/12/2015, os códigos 3924.90.00, 3917.39.00 e 8205.51.00 da NBM/SH, referidos pela Consulente, encontravam-se listados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, nos seguintes subitens:

18.1.10 - NBM/SH 3924 - Artefatos de higiene ou de toucador, de plástico

18.2.26 - NBM/SH 3924.90.00 - Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc.

23.1.9 - NBM/SH 3924.90.00 - Esponjas para limpeza

24.1.58 - NBM/SH 3924.90.00 - Mamadeiras

24.2.10 - NBM/SH 3924.90.00 - Artigos de higiene ou de farmácia, de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida exceto dos subitens 24.1.34, 24.1.35 e 24.1.58; chupeta de silicone e bico de mamadeira de silicone; mamadeira de vidro

30.2.4 - NBM/SH 3924.90.00 - Pregadores de roupa

14.1.2 - NBM/SH 3917 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

18.1.4 - NBM/SH 3917 - Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

18.3.2 - NBM/SH 3917 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.

22.1.8 - NBM/SH 8205 - Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

A partir de 1º/1/2016, no entanto, tais classificações fiscais estão listadas nos Capítulos que contêm os seguintes CEST:

10.014.00 - NBM/SH 3924 - Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

15.002.00 - NBM/SH 3924 - Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

20.040.00 - NBM/SH 3924.90.00 - Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

11.009.00 - NBM/SH 3924.90.00 - Esponjas para limpeza

20.063.00 - NBM/SH 3924.90.00 - Mamadeiras

01.002.00 - NBM/SH 3917 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

10.006.00 - NBM/SH 3917 - Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

08.010.00 - NBM/SH 8205 - Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

Logo, considerando os critérios acima expostos, até 31/12/2015, os produtos “caixa organizadora”, “vaso”, “prato para vasos”, “bacia”, “cesto” e “balde”, de plástico, classificados no código 3924.90.00 da NBM/SH, como são considerados artigos de uso doméstico, estavam abarcados pela descrição contida no subitem 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, portanto, sujeitos ao regime de substituição tributária, observadas as demais normas e condições relativas ao instituto.

A “frasqueira”, por ter a finalidade de acomodar produtos de toucador, estava sujeita à substituição tributária do item 18.1.10 da mesma Parte 2. Sobre o enquadramento de frasqueiras como produto de toucador já foram respondidas as Consultas de Contribuintes nº 128/2012 e 162/2014. Importante salientar que a finalidade do produto é conhecida antecipadamente pelas suas características, que lhe conferem um indicativo da utilidade usual, enquanto a destinação, como ato posterior e vinculado à vontade do consumidor final, pode ser diversa daquela comumente atribuída ao produto.

Relativamente aos “potes vários tamanhos e cores”, a descrição apresentada pela Consulente, por ser muito genérica, não é suficiente para definir o exato enquadramento dos produtos nas normas relativas à substituição tributária. Existem potes plásticos próprios para toucador, para cozinha e para outros usos domésticos.

A Consulente afirma que são produtos de uso decorativo e não se enquadram como artefatos de higiene/toucador ou de cozinha. Caso seja correta tal afirmativa e as características do produto realmente não indiquem seu enquadramento como produtos de toucador, o enquadramento correto até 31/12/2015 era no subitem 18.2.26 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sujeitando-se, portanto, à substituição tributária.

Quanto à “mangueira para jardim”, classificada no código 3917.39.00 da NBM/SH, é importante fazer algumas observações.

Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos itens da  Parte 2  deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

A “mangueira para jardim” estava inserida no subitem 14.1.2 - peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados e nos subitens 18.1.4 e 18.3.2 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, todos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Ressalte-se, no entanto, que, de acordo com o art. 58-A da Parte 1 do referido Anexo XV, no caso de mercadoria relacionada no item 14 que não se destine especificamente ao uso automotivo, mas se encontre listada em outro item da Parte 2 do Anexo XV, prevalece o ICMS/ST do outro item.

Nesse caso, a “mangueira para jardim” estava sujeita, até 31/12/2015, ao regime de substituição tributária previsto nos referidos subitens 18.1.4 ou 18.3.2, este último somente no caso de substituição tributária decorrente do Protocolo ICMS 17/2011, firmado com o Distrito Federal.

Em relação ao “abridor de garrafa” e ao “pegador universal”, é importante observar que a descrição contida no subitem 22.1.8 da Parte 2 do Anexo XV corresponde exatamente à descrição da posição 82.05 nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH:

82.05  Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal.

Logo, todos os produtos classificados nesta posição estavam sujeitos à substituição tributária prevista no referido subitem 22.1.8.

Com isso, até 31/12/2015, todos os produtos relacionados pela Consulente estavam sujeitos à substituição tributária.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nº 026/2015 e 126/2015.

A partir de 1º/1/2016, no entanto, somente a “frasqueira”, a “mangueira para jardim”, o “abridor de garrafa” e o “pegador universal” estão sujeitos à substituição tributária.

A “frasqueira”, atualmente, encontra-se enquadrada no CEST 15.002.00 do Capítulo 15 - Plásticos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

A “mangueira para jardim” será submetida à substituição tributária de âmbito interno prevista no CEST 01.002.00 do Capítulo 1 - Autopeças, em razão do disposto no inciso II do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

O “abridor de garrafa” e o “pegador universal” permanecem sujeitos à substituição tributária, agora prevista no CEST 08.010.00 do Capítulo 8 - Ferramentas.

Quanto aos “potes vários tamanhos e cores”, só estarão sujeitos à substituição tributária caso suas características indiquem sua utilidade usual como produto de toucador. Do contrário, confirmando-se a afirmação da Consulente, de que não se tratam de artefatos de higiene/toucador, não haverá aplicação da substituição tributária.

Em relação à responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST é importante observar que ela será do remetente quando a mercadoria estiver prevista em convênio ou protocolo e, nesse último caso, o remetente estiver estabelecido em unidade federada signatária do protocolo, de acordo com determinação expressa do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002

Porém, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, o estabelecimento destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, conforme disposto no caput do art. 15 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Ressalte-se, no entanto, que de acordo com o art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV, na hipótese de substituição tributária de âmbito interno, cabe à Consulente, como destinatária, nas operações interestaduais, apurar e recolher o imposto devido a título de ICMS/ST, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.

Caso os procedimentos adotados estejam em desacordo com o acima exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação