Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 28/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 2015
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGERADORES E CONGELADORES) – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGERADORES E CONGELADORES) – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 2823-2/00) e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Informa que fabrica e comercializa refrigeradores, expositores e balcões refrigerados e, dentre estes, modelos de autosserviço e expositores para uso comercial e industrial, que têm como objetivo conservar os alimentos resfriados e não congelá-los, como ocorre nos “freezers”.
Entende que o produto “refrigerador” não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que, com a descrição complementar “outros congeladores ("freezers"), houve uma distinção entre os conceitos de refrigeradores e congeladores em razão da temperatura máxima de resfriamento.
Para corroborar esse entendimento, cita a Consulta de Contribuinte nº 014/2013.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles que não possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não cabendo, portanto, o recolhimento antecipado do ICMS/ST nas saídas internas e interestaduais nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importa observar que esta Diretoria já se manifestou por diversas vezes sobre o tema, conforme é possível verificar nas respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 146/2014, 150/2014, 151/2014, 152/2014, 264/2014, 229/2014 e 091/2015, que estão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
O subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece o regime da substituição tributária para as mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.
A sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada, concomitantemente, à sua classificação no código NBM/SH citado e ao seu enquadramento na descrição consignada no referido subitem, observado os demais subitens da referida Parte 2.
Verifica-se que a descrição contida no mencionado subitem 29.1.7 é diferente da redação da NBM/SH para os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90. Portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nesses códigos, mas somente aquelas que se adequem à descrição estabelecida pela norma regulamentar estadual.
Dessa forma, nem todos os produtos corretamente classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos à substituição tributária em exame, mas somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nessas posições e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").
Ressalte-se que a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade da Consulente. Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Assim, caso os aparelhos refrigeradores que a Consulente comercializa, ao contrário do informado na exposição, classificarem-se nas subposições 8418.10.00, 8418.21.00 ou 8418.29.00 da NBM/SH, caberá a esta, observados os critérios para aplicação da substituição tributária citados anteriormente, verificar se esses produtos estão sujeitos ao referido regime por força do disposto nos seguintes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02:
Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA |
29.1.2 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas. |
40 |
29.1.3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão. |
40 |
29.1.4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
40 |
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de maio de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação