Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 28/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 mai 2015

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGERADORES E CONGELADORES) – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO (REFRIGERADORES E CONGELADORES) –  CLASSIFICAÇÃO FISCAL –  O regime de substituição tributária previsto no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se a mercadoria classificada em um dos códigos da NBM/SH citados em subitem da Parte 2 do mesmo Anexo desde que se enquadre também na respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 2823-2/00) e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Informa que fabrica e comercializa refrigeradores, expositores e balcões refrigerados e, dentre estes, modelos de autosserviço e expositores para uso comercial e industrial, que têm como objetivo conservar os alimentos resfriados e não congelá-los, como ocorre nos “freezers”.

Entende que o produto “refrigerador” não está sujeito ao regime de substituição tributária previsto no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, uma vez que, com a descrição complementar “outros congeladores ("freezers"), houve uma distinção entre os conceitos de refrigeradores e congeladores em razão da temperatura máxima de resfriamento.

Para corroborar esse entendimento, cita a Consulta de Contribuinte nº 014/2013.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que os equipamentos enquadrados como refrigeradores, assim entendidos aqueles que não possuem a capacidade de congelar ou manter congelados os produtos nele armazenados, ainda que classificados na subposição 8418.50.90 da NBM/SH, não estão sujeitos à substituição tributária prevista no subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, não cabendo, portanto, o recolhimento antecipado do ICMS/ST nas saídas internas e interestaduais nos termos do art. 14 da Parte 1 do mesmo Anexo?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa observar que esta Diretoria já se manifestou por diversas vezes sobre o tema, conforme é possível verificar nas respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 146/2014, 150/2014, 151/2014, 152/2014, 264/2014, 229/2014 e 091/2015, que estão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

O subitem 29.1.7 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece o regime da substituição tributária para as mercadorias classificadas nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90 descritas como “Outros congeladores ("freezers")”.

A sujeição da mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada, concomitantemente, à sua classificação no código NBM/SH citado e ao seu enquadramento na descrição consignada no referido subitem, observado os demais subitens da referida Parte 2.

Verifica-se que a descrição contida no mencionado subitem 29.1.7 é diferente da redação da NBM/SH para os códigos 8418.50.10 e 8418.50.90. Portanto, a regra não abrange todas as mercadorias classificadas nesses códigos, mas somente aquelas que se adequem à descrição estabelecida pela norma regulamentar estadual.

Dessa forma, nem todos os produtos corretamente classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH estão sujeitos à substituição tributária em exame, mas somente aqueles que cumulativamente estejam classificados nessas posições e, ainda, constituam especificamente outros congeladores ("freezers").

Ressalte-se que a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH é de responsabilidade da Consulente. Em caso de dúvida quanto à correta classificação ou ao enquadramento nos conceitos de refrigerador, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Assim, caso os aparelhos refrigeradores que a Consulente comercializa, ao contrário do informado na exposição, classificarem-se nas subposições 8418.10.00, 8418.21.00 ou 8418.29.00 da NBM/SH, caberá a esta, observados os critérios para aplicação da substituição tributária citados anteriormente, verificar se esses produtos estão sujeitos ao referido regime por força do disposto nos seguintes subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02:

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA

29.1.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas.

40

29.1.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão.

40

29.1.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

40

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de maio de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação