Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 27/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2014
ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -- OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE EFD
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA –– OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE EFD - Em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/09, o Protocolo ICMS nº 03/11 estabeleceu que a obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado a partir 1º de janeiro de 2014.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é uma entidade educacional sem fins lucrativos, com imunidade de impostos conforme art. 150 da Constituição Federal e que suas filiais são inscritas no cadastro estadual como imune ou isento.
Destaca que, em 2008, a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, em resposta à sua consulta, entendeu que a prática das atividades essenciais de formação profissional na qualidade de instituição educacional encontra-se fora do campo de incidência do ICMS, não sendo a Consulente considerada contribuinte do imposto.
Aduz que é detentora de Regime Especial que lhe dispensa a escrituração de livros fiscais, exceto o RUDFTO.
Com dúvida se deve ou não providenciar a entrega do arquivo digital do SPED Fiscal – EFD, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente está obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de janeiro de 2014?
RESPOSTA:
Sim. Em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF nº 02/09, o Protocolo ICMS nº 03/11 estabeleceu que a obrigatoriedade de utilização da EFD aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes situados neste Estado a partir 1º de janeiro de 2014 – essa norma foi implementada no art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.
De acordo com o disposto no art. 1º do Regime Especial nº 45.000001857-95 e com as informações prestadas pela própria Consulente na Consulta de Contribuinte nº 269/2013, a mesma realiza operações de circulação de mercadorias, ainda que isentas do pagamento do ICMS, e não apenas atividades essenciais de formação profissional na qualidade de instituição educacional, que encontram-se fora do campo de incidência do ICMS.
A obrigatoriedade à EFD aplica-se aos contribuintes do ICMS, que, de acordo com o art. 55 do RICMS, são aqueles que praticam com habitualidade operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, independentemente de constituição ou registro, ou mesmo de suas operações/prestações estarem isentas/imunes do pagamento do imposto.
Desta forma, a Consulente assume a condição de contribuinte do imposto, ainda que suas operações estejam isentas do pagamento do ICMS, ficando afastada a aplicação da dispensa da EFD prevista no § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02.
A Consulente informou ser detentora do Regime Especial nº 45.000001857-95, o qual em seu art. 2º concede dispensa da escrituração dos livros fiscais, exceto do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
Conforme exposto anteriormente, a obrigatoriedade da EFD para a Consulente teve início em 1º de janeiro de 2014, substituindo a escrituração dos livros fiscais físicos, uma vez que todas as informações necessárias à apuração do ICMS, bem como outras informações de interesse do Fisco, estarão nele disponibilizadas.
Nos termos do § 1º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/09, a dispensa da obrigatoriedade da EFD somente pode ser estabelecida mediante a celebração de protocolo entre as administrações tributárias das unidades federadas e da Receita Federal do Brasil.
Diante da ausência dessa liberação por meio de protocolo, a dispensa de escrituração de livros fiscais contida no regime especial concedido à Consulente restou revogada de forma tácita pela superveniência da legislação relativa à EFD, nos termos de seu art. 5º e do art. 63 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de maio de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação