Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
Rep. - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ENERGIA ELÉTRICA -A partir de 21/12/2013, fica admitido o crédito relativo à energia elétrica consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 66 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade econômica a extração de granito com beneficiamento associado (CNAE 0810-0/02) e apura o imposto pelo regime de débito e crédito.
Informa que atua na extração e comercialização de rochas ornamentais, conhecidas como granito “café imperial” e “chocolate”, e que utiliza equipamentos no processo produtivo que consomem energia elétrica ou óleo diesel.
Explica que alguns desses equipamentos são de sua propriedade, mas a grande maioria pertence às empresas coligadas, que os remetem sob a forma de comodato, ocorrendo o retorno do bem somente após o final de sua vida útil, quando se dá a substituição por um equipamento novo.
Visando regularizar a apropriação do crédito de ICMS referente à energia elétrica e óleo diesel, adquiridos para acionamento e funcionamento dos equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo, a Consulente elaborou laudo técnico de avaliação da utilização dos respectivos insumos no processo de industrialização, a fim de se determinar os percentuais de aproveitamento de cada insumo.
Acrescenta que todos os equipamentos, de sua propriedade ou recebidos sob a forma de comodato, foram incluídos na elaboração do laudo, pois entende que eles se equiparam, uma vez que a manutenção e conservação de todos os bens dão-se por sua conta. Ressalta que geralmente o prazo do contrato de comodato é o da vida útil do equipamento.
Com dúvidas quanto ao correto procedimento a ser adotado, formula a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 - O entendimento da Consulente está correto?
2 - Em caso negativo, como a Consulente deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - A Consulente relata que realiza em seu estabelecimento as atividades de extração mineral (de granito) e seu beneficiamento (corte em bloco ou placa, por serra ou outro meio), resultando em produto classificado na NBM/SH sob o código 2516.12.00.
Para a consecução dessas atividades emprega equipamentos alimentados por óleo diesel ou energia elétrica, alguns de sua propriedade e outros cedidos em comodatos por terceiros (empresas coligadas), pretendendo realizar a apropriação dos créditos de ICMS referentes à aquisição de energia elétrica e de óleo diesel, utilizados como insumos energéticos para o funcionamento desses equipamentos.
O Regulamento do ICMS, no inciso III e no § 4º do art. 66 de sua Parte Geral, dispõe especificamente sobre o aproveitamento de crédito de ICMS relacionado à entrada de energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento.
Até 20/12/2013 era admitido o creditamento referente à energia elétrica consumida apenas no processo de industrialização (inciso II do § 4º do referido art. 66), restando afastado o crédito referente à energia elétrica consumida em outras atividades, tais como a de extração mineral e de beneficiamento mineral (não industrial), complementar à mineração.
Entretanto, a partir de 21/12/2013, em razão do disposto no art. 6º da Lei nº 21.016/13 (implementado no RICMS pelo Decreto Estadual nº 46.375/13, que alterou a redação do inciso IV do § 4º do art. 66 supracitado), ficou assegurado o crédito de ICMS relativo à utilização de energia elétrica como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.
Assim, revela-se determinante para a definição do direito ao crédito de energia elétrica a classificação da atividade realizada pela Consulente como extrativa ou industrial.
O processo de extração mineral (atividade não industrial) tem início com a fase de desmonte (arriamento do mineral ou do estéril de sua posição rochosa inicial, de maneira a se obter um amontoado do produto mineral ou de estéril totalmente desagregado de suas rochas naturais) e se estende até o beneficiamento do recurso mineral (atividade preparatória para a fase industrial), o que inclui a fase de estocagem (inclusive a movimentação do produto mineral do local de extração até o de seu beneficiamento mineral ou estocagem).
O beneficiamento mineral alcança os processos produtivos realizados por métodos físicos, químicos ou físico-químicos, desde que não resultem na alteração da constituição química dos minerais ou impliquem na sua inclusão no campo de incidência do IPI.
Neste sentido, a Instrução Normativa SUTRI nº 01/2014 dispõe que, para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se como produto primário aquele resultante de extração mineral e de suas atividades complementares que, cumulativamente, esteja classificado nos Capítulos 25 e 26 da NBM/SH, esteja relacionado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com a notação “NT” (não tributado) e não tenha sido submetido a processo ou tratamento do qual resulte alteração da composição química ou estrutura cristalográfica do mineral extraído.
Conforme relatado, as atividades realizadas pela Consulente consistem na extração de granito e seu corte em bloco ou placa, resultando em produto classificado no código NBM/SH 2516.12.00. Diante do critério exposto, sendo o produto resultante de suas atividades classificado como primário, resta evidenciado que seu processo produtivo não é industrial.
Desta forma, caracterizada a atividade da Consulente como de mineração e beneficiamento complementar a esta, não seria admitido o creditamento do imposto relacionado à energia elétrica consumida em seu processo produtivo até 20/12/2013, implicando na obrigatoriedade de estorno do crédito indevidamente apropriado.
Entretanto, a já citada Lei nº 21.016/13 previu em seu art. 22 a convalidação deste creditamento, desde que observados os termos estabelecidos em norma regulamentadora, no caso, o Decreto nº 46.386/13. Assim, cumpridas as condições estipuladas no art. 1º do referido decreto, restarão convalidados os créditos de ICMS referentes à energia elétrica consumida no processo produtivo da Consulente até 20/12/2013.
A partir dessa data é admitido o crédito relacionado à energia elétrica consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária - desde que o equipamento empregado nessas atividades esteja sendo operado pela Consulente, mesmo que não seja de sua propriedade, como no caso do comodato.
No que se refere ao óleo diesel empregado na atividade de extração (e no beneficiamento complementar a esta), cabe salientar que, nos termos do inciso V do art. 66 do RICMS/02, poderá ser aproveitado, a título de crédito, o valor do imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, observado o inciso II do art. 70 c/c inciso II do art. 71, ambos do mesmo Regulamento.
Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V em comento, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/86.
Para que o óleo diesel seja enquadrado como produto intermediário, é necessário que ele desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção, como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Dessa forma, para que o óleo diesel enseje direito ao aproveitamento de crédito do imposto, é necessário que o seu consumo ocorra na produção de força motriz empregada diretamente no processo desenvolvido. O produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Cabe acrescentar que, para efeitos tributários, entende-se por produto intermediário aquele que, empregado diretamente no processo produtivo, integra-se ao novo produto ou, mesmo não se integrando ao novo produto, seja consumido imediata e integralmente no curso da produção.
Assim, quando os equipamentos, de sua propriedade ou recebidos sob a forma de comodato, estiverem sendo utilizados diretamente no processo de extração da Consulente, o óleo diesel consumido por eles será considerado produto intermediário a que se refere a Instrução Normativa SLT nº 01/1986, ensejando direito ao aproveitamento de crédito do imposto incidente na sua entrada.
Cabe salientar que não poderá ser aproveitado pela Consulente o crédito do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pelos veículos utilizados no transporte das mercadorias comercializadas, posto que tal consumo não ocorre na linha principal de produção (extração mineral).
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da questão, face alteração na legislação de regência e a interposição de recurso.