Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - CAIXA PARA CORREIO DE POLIETILENO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – CAIXA PARA CORREIO DE POLIETILENO –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa atuar no ramo de usinagem de peças industriais, manutenção mecânica e confecção de matrizes e ferramentas.
Relata que pretende fabricar caixas para correio de polietileno (plástico), que serão destinadas a distribuidoras e depósitos de materiais de construção.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A caixa para correio de polietileno (plástico) está sujeita ao regime de substituição tributária? Qual o embasamento legal?
RESPOSTA:
Preliminarmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.
Saliente-se que a correta classificação dos produtos na codificação da NBM/SH, nos critérios estabelecidos na TIPI, é de inteira responsabilidade do fabricante/industrial.
Caso tenha dúvida quanto ao correto enquadramento do produto, a Consulente deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil que é o órgão competente para dirimi-la, visto que as classificações e descrições têm por origem norma federal.
Importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária independe do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º, art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários.
No que concerne ao produto descrito pela Consulente – “caixa para correio de polietileno (plástico)”, cumpre assinalar que o Capítulo 39 da TIPI, referente a plásticos e suas obras, classifica as obras de plásticos não especificadas nem compreendidas em outras posições no código NBM/SH 3926.90.
Conforme disposto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, “consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou em uma fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer”.
Quanto à aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02, cabe destacar que esta tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.
Ressalte-se que a subposição 3926.90 da NBM/SH encontra-se relacionada no subitem 18.1.14 da Parte 2 do referido Anexo XV, com a descrição “outras obras de plástico”.
Portanto, considerando estar o produto descrito pela Consulente classificado na subposição 3926.90 da NBM/SH, resta evidenciado que o mesmo está sujeito à aplicação do regime de substituição tributária, nos termos do art. 12, Parte 1 c/c subitem 18.1.14, Parte 2, ambos do Anexo XV do RICMS/02.
Vale esclarecer, ainda, que aopção pelo regime do Simples Nacional não exclui a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS incidente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, hipótese em que deverá ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme estabelece a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Fernanda Andrade B. Gomes |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação