Consulta de Contribuinte nº 111 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – CESSÃO DE ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO; - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA Constitui prestação de serviços tributáveis previstos no subitem 3.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a cessão onerosa de estruturas de uso temporário, dentre estas os stands utilizados em feiras e eventos. De outra parte, não incide o ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis realizada nos termos dos arts. 565 a 578 do Código Civil, por não se caracterizar como operação de prestação de serviços.

EXPOSIÇÃO:

Exerce a atividade de locação de bens móveis próprios para a montagem de stands promocionais em feiras e eventos em geral, cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constante de seu CNPJ, como atividade principal, é 77.39-0-99 – “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador”

Relativamente a essa atividade a empresa emitiu faturas ou recibos de locação, uma vez que a operação não se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Entretanto, teve ciência do comunicado deste Fisco, sob o título “Esclarecimento sobre tributação de serviços prestados – locação de bens móveis”, em vistas do qual está em dúvida quanto à documentação a ser expedida quando estiver diante de uma locação de bens móveis.

Particularmente em relação ao seu caso, o transporte, a operação, a montagem e a desmontagem dos bens móveis locados pela Consulente são realizados por outra empresa.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Qual documento deve emitir para as operações de locação de bens móveis?
2) O código 1503-0/07-88 (locação de bens e equipamentos em geral) da Tabela de Código de Tributação do ISSQN – CTISS a ser mencionado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica abrangeria a atividade da Consulente?

RESPOSTA:

1) De acordo com a cópia da 6ª alteração contratual da Consulente, juntada neste processo, a empresa exerce como objetivo social (cláusula terceira) a “locação de bens móveis próprios para montagens de stands promocionais em feiras e eventos em geral.”

Infere-se ante o texto do objeto social que a atividade ali prevista identifica-se com as relacionadas no subitem 3.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003: “3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”. Mais especificamente, as operações em apreço estão abrangidas na expressão “outras estruturas de uso temporário” integrantes do subitem 3.05.

Os stands – estruturas encaixáveis, geralmente metálicas ou compostas de outros materiais rígidos – são notadamente utilizados em feiras, exposições, eventos ou em outros acontecimentos de natureza temporária, fatores esses que lhes imprimem a qualidade de estruturas de uso temporário, passíveis, portanto, do enquadramento no citado subitem 3.05, quando cedidos onerosamente a terceiros.

É irrelevante, para os efeitos da incidência do ISSQN, as circunstâncias de os stands serem entregues desmontados, fracionados em peças e partes, bem como a sua montagem ou desmontagem ser feita pelo próprio cedente ou por terceiros por eles contratados.
Sendo esta a situação, ou seja, tratando-se de cessão de stand, incide o ISSQN, devendo o tributo ser recolhido para o município onde ocorrer sua instalação, consoante o art. 3º, inc. III da LC 116.
A atividade deve ser acobertada mediante a emissão de nota fiscal de serviços (art. 34, Lei 8725 c/c os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Em Belo Horizonte, a alíquota do imposto aplicável sobre o preço desses serviços é de 5%.

O código da CTISS a ser informado na nota fiscal de serviços é 03.05-0/04-88 – cessão de outras estruturas de uso temporário.

Por outro lado, configurando-se a efetiva locação de bens móveis, como estabelecido nos arts. 565 a 578 do Código Civil, não há tributação referente ao ISSQN, visto que essa atividade não tem natureza de prestação de serviços – obrigação de fazer – razão pela qual foi suprimida da lista tributável anexa à LC 116.

A locação de bens móveis, em relação a este Fisco, pode ser acobertada por qualquer outro documento – tais como recibo, declaração, fatura -, que não a nota fiscal de serviços.

2) Não.

Os códigos da CTISS iniciados pelo numeral 15 abrangem os serviços prestados pelo setor bancário ou financeiro, atividades essas integrantes do item 15 da lista anexa á LC 116, o que não é o caso enfocado nesta Consulta.

O código da CTISS a ser indicado na nota fiscal, em se tratando da prestação dos serviços do subitem 3.05, é o 03.05-0/04-88.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.