Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados nos subitens da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição, observado, ainda, o âmbito de aplicação do regime.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, informa atuar no ramo de fabricação de conserva de frutas e de outros produtos alimentícios.

Aduz que não mantém qualquer estabelecimento no Estado de Minas Gerais e que toda a sua produção é vendida no Estado do Rio de Janeiro, não estando sujeita ao regime de substituição tributária.

Expõe que tem interesse em comercializar os seguintes produtos em Minas Gerais: gelado comestível (“geladinho”) – NBM 2106.90.90; cocada – NBM 2008.19.00; pé-de-moleque – NBM 2008.11.00; e doce de amendoim – NBM 2007.10.00. 

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Os produtos elencados para comercialização em Minas Gerais estão sujeitos ao regime de substituição tributária?

2 – Caso afirmativo, especificar, dentre os produtos, a norma aplicável e o percentual (MVA) de cada um.

3 – Não havendo a incidência da ST, qual dispositivo deve ser mencionado na nota fiscal de venda pertinente ao produto não alcançado pela ST?

4 – Caso haja interesse da Consulente, é possível a inscrição de substituto tributário em Minas Gerais? Caso afirmativo, como deve proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – Preliminarmente, importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Cumpre salientar que a classificação do produto na tabela NBM/SH, para os devidos efeitos tributários, é de inteira responsabilidade do contribuinte. Caso haja dúvida quanto ao correto enquadramento dos produtos, deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.

Cabe ainda frisar que o Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, alterou margens de valor agregado, reordenou subitens e inseriu novas mercadorias na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02. Assim, ressalta-se que os subitens da referida Parte 2 citados nesta resposta referem-se à nova redação dada pelo Decreto em epígrafe, com efeitos a partir de 1º de março de 2011, conforme inciso III do art. 4º do mesmo Decreto.

Em relação aos produtos elencados pela Consulente, cabe esclarecer que o produto designado gelado comestível (“geladinho”), classificado no código NBM 2106.90.90, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais. Apesar do código 2106.90.90 estar relacionado nos subitens 43.1.10 e 43.1.46 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a descrição dos respectivos subitens não contempla o produto sob análise.

Já os produtos “cocada” (NBM 2008.19.00), “pé de moleque” (NBM 2008.11.00) e “doce de amendoim” (NBM 2007.10.00), estão abrangidos pelo regime da substituição tributária, sendo os dois primeiros enquadrados no subitem 43.1.79, com a MVA de 34% (trinta e quatro por cento), e o último contemplado no subitem 43.1.78, com a MVA de 53% (cinquenta e três por cento), todos da Parte 2 do referido Anexo XV.

Importante esclarecer que caso a apresentação dessas mercadorias seja em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, a aplicação da substituição tributária se dará no âmbito interno e nas seguintes unidades da Federação:  Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 167/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). Por outro lado, na hipótese do conteúdo das embalagens for superior a 1 kg, as mercadorias em questão serão enquadradas nos subitens 43.2.23 e 43.2.30 da Parte 2 do Anexo XV supracitado, respectivamente, com aplicação somente no âmbito interno.

Diante do exposto, e considerando que a Consulente está estabelecida em Estado não signatário de protocolo ou convênio com o Estado de Minas Gerais para a instituição de substituição tributária para as mercadorias em questão, destaca-se que a mesma não será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

Caso a consulente destine os produtos cocada, pé-de-moleque e doce de amendoim a Minas Gerais, o contribuinte mineiro, destinatário dessas mercadorias, será o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme disposição do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

3 – Não havendo a incidência da substituição tributária para determinado produto, ou caso o âmbito de aplicação de tal instituto não contemple o Estado de localização do remetente, o documento fiscal deverá ser emitido normalmente, consignando o CFOP 6.101 – “Venda de produção do estabelecimento” ou 6.102 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme o caso.

Ressalta-se que a legislação tributária do Estado de Minas Gerais não prevê nenhuma anotação própria no corpo da nota fiscal, no caso específico de saída demercadoria não alcançada pela substituição tributária.

De todo modo, por se tratar de contribuinte situado em outra unidade da Federação (no caso, o Estado do Rio de Janeiro), recomenda-se que seja consultado o Fisco daquele Estado.

4 – De acordo com o disposto no art. 2º, § 1º, Parte 1, Anexo XV, do RICMS/02, a condição de substituto tributário poderá ser atribuída a estabelecimento industrial fabricante ou a estabelecimento atacadista, situado em outra unidade da Federação, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação – SUTRI.

Para tanto, a Consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais, observando as disposições contidas nos arts. 40 a 44 da Parte 1 do referido Anexo XV.

Nessa hipótese, nas remessas dos produtos aludidos para contribuintes mineiros a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST devido a este Estado passará a ser atribuída à Consulente, que deverá declarar ao Fisco de Minas Gerais os valores do imposto retido por substituição tributária, observando o disposto no art. 36 do mesmo Anexo.

No que concerne à nota fiscal emitida para acobertar a operação sujeita a substituição tributária promovida pela Consulente, cumpre destacar que deverão ser indicados, nos campos próprios, além dos demais requisitos exigidos, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, o valor do imposto retido e o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, conforme art. 32 da Parte 1 do citado Anexo XV.

Nesse caso, a referida nota fiscal deverá consignar o CFOP 6.401 – “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” ou 6.403 – “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto”, conforme o caso.

Vale lembrar que, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo do ICMS/ST com a utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Fernanda Andrade Bonifácio Gomes

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação