Consulta de Contribuinte nº 111 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO E AO MEIO AMBIENTE – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA Os serviços em referência prestados sob a responsabilidade de engenheiros de segurança do trabalho e do meio ambiente, na área de sua competência profissional enquadram-se no subitem 7.01 da lista tributável, submetendo-se ao ISSQN pela alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Objetivando orientar-se quanto a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços abaixo especificados, a Consulente requer nossa manifestação a respeito.

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho
PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos
PCA – Programa de Conservação Auditiva
PPR – Programa de Proteção Respiratória
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais
APR – Análise Preliminar de Riscos
Auditoriais em Segurança do Trabalho
Laudo Técnico de Periculosidade
Treinamentos e Palestras na Área de Segurança do Trabalho
Cursos e Assessoria para CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
Medições Ambientais
Laudo Ergonômico
Licenciamento Ambiental.
RESPOSTA:

Os serviços inerentes à área de segurança do trabalho e meio ambiente, prestados sob a responsabilidade profissional de engenheiros com atuação na área de segurança do trabalho e de meio ambiente, enquadram-se entre os arrolados no subitem 7.01 da lista anexa a Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres”, sujeitando-se ao ISSQN mediante a aplicação da alíquota de 2% sobre o preço dos serviços, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

Todas as atividades especificadas pela Consulente na exposição acima, exercidas por profissionais da área de engenharia de segurança do trabalho e do meio ambiente, na esfera de suas atribuições profissionais, inserem-se entre os serviços previstos no subitem 7.01 da referida lista.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.