Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2009

ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ

ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ – O diferimento previsto na alínea “c”, inciso IV, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, poderá ser aplicado, ainda que o vendedor não seja estabelecimento preponderantemente atacadista, desde que, efetivamente, tal venda tenha sido efetuada no âmbito dessa atividade, devendo a natureza da operação informada na nota fiscal refletir esse fato.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como atividade principal a indústria de torrefação e moagem de café cru em grãos, atuando, secundariamente, no comércio atacadista e exportador desse mesmo tipo de café, bem como na exportação de café torrado e café torrado e moído.

Diz que realizou venda de café cru em grão para outro contribuinte mineiro que atua no comércio atacadista e exportador de café em grão.

Com dúvidas sobre a tributação e emissão da nota fiscal na situação relatada, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poderá efetuar a operação de venda de café cru em grão ao outro contribuinte mineiro, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no Anexo IX, Parte 1, art. 111, inciso IV, alínea “c” do RICMS/02, já que o diferimento referido consiste em técnica de tributação com a finalidade de postergar o pagamento do tributo devido em determinada operação ou prestação posterior?

RESPOSTA:

A legislação tributária estadual não veda, regra geral e em tese, que o contribuinte exerça mais de uma atividade em um mesmo estabelecimento, hipótese em que, normalmente, também não há impedimento para aplicação do diferimento ou de outro benefício previsto na norma, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, dando-se atendimento aos princípios da isonomia tributária e do livre exercício profissional lícito.

Dessa forma, o diferimento previsto na alínea “c”, inciso IV, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, será aplicável à venda no atacado, em operação interna, com destino a empresa preponderantemente exportadora de café, ainda que o contribuinte vendedor tenha por principal atividade a indústria de torrefação e moagem de café, desde que, efetivamente, tal venda tenha sido efetuada no âmbito da atividade atacadista, devendo a natureza da operação informada na nota fiscal refletir esse fato.

Assim, na operação exposta pela Consulente, poderá ser aplicado o diferimento do ICMS em questão, desde que a empresa adquirente das mercadorias caracterize-se como preponderantemente exportadora, nos termos do § 3º do art. 111 citado, observada a ressalva contida na alínea “c”, inciso IV, desse artigo.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação