Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 111 DE 01/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jun 2009

(MG de 02/06/2009)

ICMS – DIFERIMENTO – CAF? – O diferimento previsto na al?nea “c”, inciso IV, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, poder? ser aplicado, ainda que o vendedor n?o seja estabelecimento preponderantemente atacadista, desde que, efetivamente, tal venda tenha sido efetuada no ?mbito dessa atividade, devendo a natureza da opera??o informada na nota fiscal refletir esse fato.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter como atividade principal a ind?stria de torrefa??o e moagem de caf? cru em gr?os, atuando, secundariamente, no com?rcio atacadista e exportador desse mesmo tipo de caf?, bem como na exporta??o de caf? torrado e caf? torrado e mo?do.

Diz que realizou venda de caf? cru em gr?o para outro contribuinte mineiro que atua no com?rcio atacadista e exportador de caf? em gr?o.

Com d?vidas sobre a tributa??o e emiss?o da nota fiscal na situa??o relatada, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poder? efetuar a opera??o de venda de caf? cru em gr?o ao outro contribuinte mineiro, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no Anexo IX, Parte 1, art. 111, inciso IV, al?nea “c” do RICMS/02, j? que o diferimento referido consiste em t?cnica de tributa??o com a finalidade de postergar o pagamento do tributo devido em determinada opera??o ou presta??o posterior?

RESPOSTA:

A legisla??o tribut?ria estadual n?o veda, regra geral e em tese, que o contribuinte exer?a mais de uma atividade em um mesmo estabelecimento, hip?tese em que, normalmente, tamb?m n?o h? impedimento para aplica??o do diferimento ou de outro benef?cio previsto na norma, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, dando-se atendimento aos princ?pios da isonomia tribut?ria e do livre exerc?cio profissional l?cito.

Dessa forma, o diferimento previsto na al?nea “c”, inciso IV, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, ser? aplic?vel ? venda no atacado, em opera??o interna, com destino a empresa preponderantemente exportadora de caf?, ainda que o contribuinte vendedor tenha por principal atividade a ind?stria de torrefa??o e moagem de caf?, desde que, efetivamente, tal venda tenha sido efetuada no ?mbito da atividade atacadista, devendo a natureza da opera??o informada na nota fiscal refletir esse fato.

Assim, na opera??o exposta pela Consulente, poder? ser aplicado o diferimento do ICMS em quest?o, desde que a empresa adquirente das mercadorias caracterize-se como preponderantemente exportadora, nos termos do ? 3? do art. 111 citado, observada a ressalva contida na al?nea “c”, inciso IV, desse artigo.

DOLT/SUTRI/SEF, 01 de junho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o