Consulta de Contribuinte nº 111 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – PRODUÇÃO DE VÍDEO E CINEMA – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL - ALÍQUOTAS A atividade de produção de vídeo e cinema para terceiros está compreendida nos subitens 12.13 e 13.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sujeitando-se ao ISSQN pela alíquota de 5%; tratando-se de produção de vídeo e filmes publicitários (elaboração de material publicitário), o enquadramento ocorre no subitem 17.06 da lista, com alíquota de 2%; por outro lado, não se submete a este imposto a produção de vídeo e cinema efetuada para o próprio produtor, mesmo quando destinada por este à comercialização.
EXPOSIÇÃO:
De acordo com o seu contrato social pode prestar os seguintes serviços:
1 - Produção de vídeo e cinema (cultura);
2 - Produção de vídeo institucional para empresas (espécie de documentário encomendado);
3 - Produção de comerciais (publicidade).
Na atividade de produção de vídeo e cinema realiza:
a) Desenhos animados para televisão ou cinema;
b) Documentários para DVD, televisão ou cinema;
c) Filmes de ficção para DVD, televisão ou cinema;
d) Cinema experimental , diga-se, menos comercial;
e) Série documental ou ficcional para TV;
f) Há também uma subdivisão em longa, média e curta-metragem.
Para financiar produtos culturais, a empresa pode:
1) Trabalhar diretamente para uma televisão;
2) Vencer uma licitação, emitindo documento fiscal da empresa na execução dos serviços;
3) Ser aprovado em leis de incentivo e prestar contas de cada gasto;
4) Bancar com verba própria – de empresa ou pessoal – a realização do projeto;
5) Receber um patrocínio direto, sem lei de incentivo, com emissão de de nota fiscal.
Na sua área de atuação – vídeo e cinema, institucionais ou comerciais -, a empresa pode exercer as atividades abaixo listadas, isolada ou conjuntamente:
a) produção, abarcando todas as atividades mencionadas a seguir:
b) direção;
c) roteiro e criação;
d) direção e fotografia;
e) montagem ou edição;
f) serviços de produção;
g) finalização de imagem.
Diante dos elementos acima especificados,
CONSULTA:
I - Em que itens e subitens da lista de serviços tributáveis as atividades citadas se enquadram?
II - Quais as alíquotas aplicáveis?
III - Qual o município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando a produção realizar-se fora de Belo Horizonte?
IV - Uma vez produzido o filme é costume disponibilizá-lo para exibições em festivais, empresas, etc.?
a) O valor cobrado a título de cessão do direito de exibí-lo é tributado pelo ISSQN?
b) Se positivo, em que item da lista a atividade se enquadra e qual a alíquota incidente?
RESPOSTA:
Antes de examinarmos cada uma das questões formuladas, é oportuno observar que “a produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres, que constavam originalmente no subitem 13.01 da lista anexa ao projeto de lei enviado à Presidência da República para sanção, foram expurgados daquela listagem por ato do Chefe do Executivo Federal ao aprovar o citado projeto de lei, que se transformou na Lei Complementar 116/2003.
Contudo, ao justificar o veto à inclusão do subitem 13.01 da lista, o Presidente da República informou que essa medida baseou-se em decisões do Supremo Tribunal Federal ao reformar acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que consideraram a operação de gravação de vídeo taipe como sujeita apenas ao ISSQN. Esclareceu mais o Chefe do Executivo Federal que, no caso, tratava-se de empresas comercializadoras de fitas por elas próprias gravadas, destinadas à comercialização, situação, porém, distinta da prestação individualizada do serviço de gravação de filmes por encomenda com emprego de mercadorias, a qual se submete ao ISSQN.
A seguir, passamos ao exame das perguntas apresentadas nesta consulta:
I e II) Produção de vídeo e cinema (cultura) para terceiros, em curta, média e longa metragens:
Incidência do imposto: subitem 12.13 e 13.03 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003;
Alíquota: 5% (inc. III, art. 14, lei 8725)
Produção de vídeo institucional para empresas (espécie de documentário encomendado)
Incidência do imposto: subitem 17.06 da lista citada
Alíquota: 2% (inc. I, art. 14, lei 8725)
Produção de comerciais (publicidade)
Incidência do imposto: subitem 17.06 da lista citada
Alíquota: 2% (inc. I, art. 14, lei 8725)
Observações:
1 - Não incide o ISSQN na produção de vídeo e cinema para o próprio produtor, e ainda quando da comercialização deste produto (vídeo ou filme).
Por outro lado, ocorrendo a exibição do filme ou vídeo, pelo próprio produtor, mediante pagamento de preço (ingresso ou outro tipo de remuneração), incidirá o imposto, tendo em vista o enquadramento da operação nos subitens 12.02 e 12.16 da lista tributável, para os quais a alíquota é de 3% (inc. II, art. 14, Lei 8725).
2- No caso de projeto cultural incentivado em que a Consulente seja ao mesmo tempo a destinatária do incentivo e a empreendedora do projeto inocorre o fato gerador do imposto porquanto não há prestação de serviços a terceiros, o mesmo acontecendo quando a própria Consulente elabora e executa para ela mesma, com recursos próprios, o seu projeto cultural.
3 - Em se tratando de elaboração/produção de projeto cultural para terceiros, incentivado ou não, incide o ISSQN,considerando a inserção desses serviços nos subitens 12.13 e 13.03 da referida listagem.
4 - No recebimento de patrocínio, em que a contrapartida do patrocinado seja a veiculação/divulgação da marca, nome, produto, serviço, etc., do patrocinador, não há tributação relativa ao imposto, uma vez que a atividade de veiculação/divulgação de material publicitário em geral foi excluída da lista. Nesta hipótese, bem como nas demais situações em que inocorre a incidência do imposto, é vedada a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar tais operações.
Concernentemente às atividades realizadas no âmbito da produção de vídeo e cinema para terceiros, os subitens da lista tributável em que elas se inserem são os seguintes, com as correspondentes alíquotas:
SERVIÇOS SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTA
a) Produção de filmes e vídeos....................12.13 e 13.03.......................5%
b) Direção....................................................12.13 e 13.03.......................5%
c) Roteiro e criação......................................12.13 e 13.03.......................5%
d) Direção de fotografia........................................13.03...........................5%
e) Montagem ou edição.........................................13.03...........................5%
f) Serviços de produção................................12.13 e 13.03.......................5%
g) Finalização de imagem.....................................13.03...........................5%
Obs.: Tratando-se de produção de vídeo e/ou de filme publicitários, ou de quaisquer das fases de sua produção, acima especificadas, o enquadramento dá-se no subitem 17.06 da lista, tributado pela alíquota de 2%, classificando-se as atividades assim exercidas como elaboração de material publicitário.
III - Os serviços de produção de vídeo e cinema são tributados a título de ISSQN sempre no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
IV - a) Não, uma vez que a cessão de direito de exibição de filmes e vídeos não se encontra arrolada entre as atividades submetidas ao ISSQN, nos termos do art. 1º e da lista de serviços, integrantes da Lei Complementar 116/2003.
b) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.