Consulta de Contribuinte nº 111 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE CONSULTO­RIA EM ENGENHARIA, DESMONTE DE ROCHAS E DE MONITORAMEN­TO SISMOGRÁFICO – LOCAL DE IN­CIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUO­TAS Os serviços de consultoria em engenharia e de monitoramento sismográfico geram o im­posto para o município de localização do es­tabelecimento prestador; os de demolição (desmonte de rochas) são tributados no mu­nicípio de execução dos serviços. É de 2% a alíquota do imposto para os servi­ços de consultoria em engenharia e de des­monte de rochas; incide a alíquota de 5% so­bre os serviços de monitoramento sismográ­fico.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tendo interesse em transferir-se para esta Capital, a empresa consulta-nos quanto ao percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades abaixo especificadas, bem como sobre o local de incidência do tributo:

Consultoria em engenharia;
desmonte de rochas – demolição;
monitoramento sismográfico – medição da intensidade das vibrações do terreno e aéreas referentes aos serviços de escavação em obras civis e mineração, comparando os valores obtidos com as normas expedidas pelos órgãos fiscalizadores das respectivas atividades.
RESPOSTA:

Objetivando responder as questões apresentadas, é necessário efetuar o enquadramento das atividades mencionadas nos respectivos subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Os serviços de consultoria em engenharia estão compreendidos entre os relacionados nos subitens 7.01 e/ou 7.03 da referida lista; os de desmonte de rochas (demolição), no subitem 7.04; e os de monitoramento sismográfico, conforme esclarecido pela Consulente na exposição acima, enquadram-se no subitem 17.01, mais especificamente como serviços de coleta, pesquisa, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, incluídos neste subitem 17.01.

Os subitens da lista tributável em que enquadramos as atividades da Consulente, abrangem os seguintes serviços:

“7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organiza­cionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elabo­ração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para traba­lhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e forneci­mento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
A tributação relativa ao ISSQN dos serviços dos subitens 7.01, 7.03, 7.04 e 17.01 da lista dá-se no município de localização do estabelecimento da empresa que os prestar, por força do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116.
Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN para as atividades dos subitens 7.01, 7.03 e 7.04 é de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).
Por sua vez, os serviços do subitem 7.04 são tributados no local da execução do desmonte de rochas (demolição), de acordo com o inc. IV, art. 3º da LC 116.

A alíquota do ISSQN para os serviços do subitem 17.01 no caso, de monitoramento sismográfico, é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.