Consulta de Contribuinte nº 111 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS POR SOCIEDADE INTEGRADA POR SÓCIOS CON­TADORES E SÓCIOS ESTUDANTES – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – IMPOSSIBILIDE. A sociedade composta por sócios habilitados em Ciências Contábeis e por sócios estudantes, para a prestação de servi­ços contábeis, não se enquadra no regime de cálculo dife­renciado do imposto a que alude o art. 13, Lei 8725,por de­satender o requisito que exige a habilitação profissional de todos os sócios para o exercício da atividade prevista no objeto social da empresa.

EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços técnicos de contabilidade, departamento pesso­al e consultoria além de assessoria empresarial nas áreas de contabilidade, financeira, fiscal e administrativa, compreendendo todas as ações necessárias notadamente na estruturação, treinamento de equipe, gestão e acompanhamento de ações atendendo a pessoas físicas e jurídicas diversas.
Seu quadro societário é integrado por dois bacharéis em Ciências Contábeis, devidamente registrados no conselho da classe, e por duas estudantes.

CONSULTA:
1) Pode a sociedade empresária recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado por profissionais, de acordo com o “art. 12, I e II, § único” da Lei 8725/2003?
2) Qual o fundamento legal da resposta?


RESPOSTA:

1e 2) O art. 12, incisos I e II, e Parágrafo único da Lei 8725, mencionado na primeira pergunta, trata especificamente da tributação concernente ao ISSQN para as pessoas físicas prestadoras de serviços. Portanto, esse dispositivo é inaplicável ao caso em apreço visto ser a Consulente pessoa jurídica.
A questão apresentada será examinada sob o foco do art. 13 da Lei 8725, o qual cuida da tributação das pessoas jurídicas constituídas sob a forma de so­ciedade de profissionais.
O art. 13, Lei 8725 estabelece tratamento tributário diferenciado para as de­nominadas sociedades de profissionais que exerçam as atividades relaciona­das no “caput” do referido dispositivo. A atividade de contadores e contabi­listas está ali inserida.
Essas pessoas jurídicas calculam mensalmente o ISSQN por elas devido em função do número de profissionais habilitados que exerçam suas atividades profissionais em nome da sociedade, tributação esta diferenciada daquela estabelecida para as demais pessoas jurídicas, que recolhem o tributo apura­do sobre o preço dos serviços prestados, segundo a regra geral, estipulada no art. 5º, Lei 8725, para a base de cálculo tributária.
Para se enquadrarem no regime exceptivo de apuração do imposto, as socie­dades devem observar alguns requisitos prescritos na legislação. Um desses pressupostos (inc. IV, Parágrafo único, art. 13, Lei 8725) é o que determina que a pessoa jurídica não pode contar com sócio não habilitado para o exer­cício da atividade concernente ao seu objeto social.
No caso em exame, a Consulente presta serviços inerentes à área contábil, e é integra­da por quatro sócios, sendo 02 bacharéis em Ciências Contábeis, regular­mente registrados no respectivo conselho de classe, e 02 estudantes, que, ob­viamente, são inabilitadas para o exercício profissional da atividade contábil, fato esse que, definitivamente, inviabiliza o enquadramento da sociedade no regime de cálculo do ISSQN com base no número de profissionais.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.