Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 111 DE 06/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2005

REGIME ESPECIAL – CONVALIDAÇÃO DOBENEFÍCIO

REGIME ESPECIAL – CONVALIDAÇÃO DOBENEFÍCIO O Decreto nº 41.550/01, que dispõe sobre a revisão dos regimes especiais, prevê que a não-apresentação de requerimento de convalidação do regime, na forma e prazo estabelecidos no citado Decreto, implicará em renúncia tácita aos benefícios concedidos, com a conseqüente e imediata perda de sua eficácia.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como objeto social a indústria e o comércio de produtos siderúrgicos, máquinas e equipamentos em geral, prestação de serviços de projeto, construção e montagens de instalações elétricas, pneumáticas, hidráulicas e assistência técnica e a industrialização de autopeças.

Em uma de suas atividades, recebe de um determinado contribuinte diversas matérias-primas, partes e peças que serão utilizadas no processo de fabricação dos produtos encomendados por esse remetente. Após o processo de industrialização, ao enviar os produtos para esse encomendante, também deverá emitir uma nova nota fiscal tendo como natureza da operação "remessa simbólica de insumos".

Em 28 de janeiro de 1999, foi deferido à Consulente um Regime Especial, que lhe autorizava promover a emissão de notas fiscais decendialmente, para acobertar o retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização por encomenda de produtos destinados ao contribuinte encomendante.

Por sua vez, o Decreto nº 41.550/01 determinou que todos os regimes especiais fossem convalidados, sob pena de perda de eficácia, fixando termo final para tanto.

Por um lapso, o pedido de convalidação foi feito intempestivamente, em data de 21 de maio de 2001. Incontinenti, foi protocolada uma denúncia espontânea informando da intempestividade.

Tomando conhecimento, extra-oficialmente, de que seu pleito de convalidação seria indeferido, em data de 17 de janeiro de 2003 requereu um novo regime especial com efeito retroativo a 01/04/01, que até o presente momento não foi deferido.

Em meados do mês de setembro de 2004 foi intimada do arquivamento do pedido de convalidação do regime especial, com a determinação de cassação do benefício.

Até a presente data continua a efetuar a emissão de notas fiscais decendiais. Informa que efetuou, também nesta data, o protocolo de uma denúncia espontânea preventiva em relação ao seu procedimento atual, a partir da falta de convalidação do regime especial.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Poderá a empresa continuar a adotar o procedimento anterior enquanto aguarda a decisão sobre o seu novo pedido de Regime Especial?

2 – Se não for possível, como proceder em relação às notas fiscais já emitidas?

3 – Existe algum expediente que possa ser adotado para prolongar a utilização do regime especial anterior, enquanto se busca acelerar o despacho concessório?

RESPOSTA:

1 – Não. O Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a revisão dos regimes especiais, termos de acordo de tributação e de emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, é taxativo quanto à suspensão da eficiência do regime especial para o qual não tenha sido solicitada a convalidação do benefício, prevendo, no seu artigo 3º, que a não-apresentação do requerimento de convalidação no prazo estipulado (31 de março de 2001) implica em renúncia tácita aos benefícios concedidos, com a conseqüente e imediata perda de sua eficácia.

2 – As notas fiscais emitidas até a data em que foi promovida a denúncia espontânea, informando ao Fisco o procedimento realizado em tais emissões, estarão respaldadas pelo respectivo instrumento legal, desde que desse comportamento não tenha resultado saídas desacobertadas de mercadorias, bem como imposto a pagar, do contrário, a Consulente deverá proceder na forma prevista no Título VII (Da Denúncia Espontânea) da CLTA.

Os documentos fiscais emitidos do período entre a data do protocolo da Consulta até a data da ciência da sua resposta estarão alcançados pelos efeitos suspensivos previstos no art. 27, I, CLTA. Havendo imposto a pagar em conseqüência de tais atos, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ciência supracitada, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21, CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

3 – Não, tendo em vista a cassação do regime especial em referência e o arquivamento do respectivo PTA.

DOET/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação