Consulta de Contribuinte nº 111 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE CLIPPING DIGITAL – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Segundo a regra geral de incidência do imposto quanto ao seu aspecto espacial, prevista no “caput” do art. 3° da Lei Complementar 116, competente para tributar os serviços de clipping digital é o município onde se situa o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Firmou contrato com uma empresa estabelecida na cidade do Rio de Janeiro/RJ para que ela preste à Consulente serviços de clipping digital em Belo Horizonte.
Quando do pagamento à contratada pelos serviços prestados, a Consultante faz a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte.
Com o advento da Lei Complementar 116/2003, recepcionada neste Município pela Lei 8725/2003, passou a ter dúvidas quanto a obrigação de proceder ou não à retenção do imposto na fonte relativamente à situação relatada.
Posto isto,
CONSULTA:
1)Está correta a atitude de efetuar a retenção na fonte do imposto em face dos serviços de clipping digital tomados? Se positivo, qual a base legal?
2)Se negativo, como fazer para reaver os valores indevidamente recolhidos à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte?
3)Quem deve requerer a restituição do imposto: a tomadora ou a prestadora dos serviços?
RESPOSTA:
1)A competência tributária relativa ao ISSQN, sob o aspecto espacial de incidência, está atualmente regulada no art. 3° da Lei Complementar 116.
No caput do citado art. 3° está expressada a regra geral. Nos incisos I a XXII do mesmo art. 3° estão relacionadas as exceções, sendo apontadas em cada uma delas, onde o imposto é considerado devido.
A regra geral ditada no caput do art. 3° indica o município de localização do estabelecimento prestador dos serviços como sendo o detentor da competência para tributar.
Os serviços de clipping digital estão compreendidos no subitem 17.01 da lista tributável: “17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
As atividades abrangidas no subitem 17.01 não foram excepcionadas nos diversos incisos do art. 3° da LC 116, logo, devem observar a regra prevista no “caput”: geram o ISSQN para o município onde se localiza o estabelecimento prestador dos serviços.
No caso em exame, o prestador dos serviços de clipping digital situa-se na cidade do Rio de Janeiro. Por conseguinte, o imposto proveniente da atividade cabe á Prefeitura do Município do Rio de janeiro/RJ, estando, pois incorreto o procedimento da Consulente ao reter o tributo na fonte e recolhê-lo para a Prefeitura de Belo Horizonte.
2 e 3) Tendo ocorrido recolhimento indevido do imposto retido na fonte pelo tomador, cabe ao prestador, que é o contribuinte, pleitear sua restituição, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN.
Para requerer a restituição do ISSQN e inteirar-se dos procedimentos a respeito, sugerimos que o interessado envie um “e-mail” para a Gerência de Atendimento de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no seguinte endereço: geamo@pbh.gov.br.
Para obter maiores informações quanto a restituição, o interessado pode, também, acessar o site www.fazenda.pbh.gov.br/ISS, clicar no menu “Informações” e depois na opção “Restituição”.
RESTITUIÇÃO
CASOS
Pagamento a maior de tributos.
Pagamento em duplicidade.
PESSOA JURÍDICA
Apresentar na Central de Atendimento , à Rua Tupis, 149, 1º andar, de 8:00 às 17:00 horas, ou nas Gerências de Arrecadação localizadas nas Administrações Regionais:
Requerimento, fornecido pela PBH, em 2 (duas) vias, assinado pelo representante legal.
Declaração com dados bancários fornecida pela PBH devidamente preenchida e assinada pelo representante legal;
Cópia do Contrato Social ou alteração(ões), caso exista(m), ou outro instrumento constitutivo;
Cópia da Carteira de Identidade e do CPF do solicitante;
Cópia do cartão de inscrição FIC e do CNPJ;
Caso o requerimento seja assinado por procurador, anexar cópia da procuração com firma reconhecida, se por instrumento particular, concedendo poderes ao mandatário para abrir processos e/ou receber o crédito objeto de restituição. Anexar ainda cópia da identidade e CPF do procurador;
Original e cópia da Certidão Negativa de Débitos de Quitação Plena(CND-Plena) emitida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte;
Original e cópia da(s) guia(s) paga(s) que motivaram a restituição.
No caso de guias pagas por débito automático, apresentar pelo menos uma guia com o número do identificador e um documento bancário comprovando o titular da conta corrente debitada;
Quando se tratar de ISSQN Retido na Fonte ( tributo 014 ) e a empresa tomadora do serviço não fornecer as guias originais, deverão ser apresentadas cópias autenticadas em cartório acompanhadas de uma declaração fornecida pelo tomador dos serviços informando que as guias originais encontram-se à disposição da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte no endereço declarado.
Original e cópia da Declaração de Retenção na Fonte e do Relatório de Serviços Tomados emitidos pelo tomador de serviços através do programa BHISS DIGITAL correspondente à guia de ISSQN – Fonte ( tributo 014 ) objeto da restituição, se for o caso;
No caso de pagamento em duplicidade ou por erro na determinação do valor a ser recolhido(somente para ISSQN), cópia da(s) folha(s) do Livro de Serviços Prestados( Ref. até 10/2003) e protocolo de envio da DES juntamente com o relatório de notas fiscais emitidas para as referências posteriores a 10/2003.
Quando se tratar de mais de um credor, apresentar autorização dos demais credores para abertura do processo e recebimento da restituição.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.